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PROTOCOLO ICMS 50/05

Dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.

PROTOCOLO ICMS 50/05

Publicado no DOU de 23.12.05.

Alterado pelos Prots. ICMS 01/06 , 04/06 , 185/09 , 80/10 , 100/10

Atos COTEPE/ICMS 02/06 , 16/07 , 51/09 , 34/10 , 27/11 , 54/11 , 38/13 : divulgam o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo.

Exclusão do AP pelo Prot. ICMS 09/06 , efeitos a partir de 04.04.06.

Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Prot. ICMS 53/17.

Dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe , neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira, acrescido dos incisos I e II, pelo Prot.   04/04, efeitos a partir de 01.04.06.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas:

I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905;

Acrescido o inciso III à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 80/10, efeitos a partir de 01.06.10.

III - macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00.

Redação original do caput , efeitos até 31.03.06.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.

§ 1º A substituição tributária prevista nesta cláusula também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 185/09, efeitos a partir de 21.12.09.

II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia;

Redação original, efeitos até 20.12.09.

II - às transferências interestaduais;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente, em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar a cobrança do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias elencadas neste protocolo quando oriundas de unidades federadas não signatárias.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária deste protocolo:

Nova redação dada a alínea “a” do inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 100/10, efeitos a partir de 01.08.10.

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

Redação original, efeitos até 31.07.10.

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária deste protocolo, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação de cada unidade federada signatária:

Nova redação dada a alínea “a” do inciso II da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 100/10, efeitos a partir de 01.08.10.

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

Redação original, efeitos até 31.07.10.

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput desta cláusula será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata esta cláusula.

§ 3º O valor de referência de que trata o caput desta cláusula, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias deste protocolo.

§ 4º O valor do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria cujas alíquotas nos Estados signatários de destino sejam diferentes de 17%, poderá ser calculado por meio de alíquota específica, por unidade de medida.

Cláusula terceira O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma da cláusula segunda deste protocolo e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente, exceto quando o valor for apurado na forma do § 4º da cláusula segunda.

Parágrafo único. O ICMS de que trata o caput desta cláusula deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Cláusula quarta Os signatários deste Protocolo acordam em parcelar em até 12 (doze) vezes o valor do ICMS decorrente do levantamento do estoque dos produtos nele especificados.

Cláusula quinta Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Acrescida a cláusula sexta-A pelo Prot. ICMS 01/06, efeitos a partir de 01.02.06.

Cláusula sexta-A O disposto neste protocolo aplica-se:

Nova redação dadas aos incisos I e II pelo Prot. ICMS 04/06, efeitos a partir de 01.03.06.

I - a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;

II - a partir de 1º de julho de 2006 aos Estados do Amapá e Piauí.

Redação anterior efeitos de 01.02.06 até 28.02.06.

I - a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

II - a partir de 1º de julho de 2006 ao Estado do Amapá.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.