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PROTOCOLO ICMS 20/05

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

PROTOCOLO ICMS 20/05

Publicado no DOU de 11.07.05, efeitos a partir de 01.09.05.

Adesão de AL, AP, ES, DF, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, SE e TO, pelo Prot. ICMS 31/05 .

Adesão de MS, pelo Prot. ICMS 05/06 .

Adesão da BA, a partir de 01.05.07, pelo Prot. ICMS 08/07 .

Exclusão do PI, a partir de 01.04.07, pelo Prot. ICMS 17/07 , relativamente ao inciso II do § 1º da cláusula primeira.

Alterado pelo Prots. ICMS 26/08, 38/11, 100/1320/1724/17, 88/18, 96/19, 13/20, 26/2033/2184/222/23, 18/23 e 4/25.

Adesão de MT, a partir de 01.06.08, pelo Prot. ICMS 40/08 .

Adesão de AM e RR, a partir de 01.09.08, pelo Prot. ICMS 61/08 .

 Vide não aplicação relativa ao TO, nos termos do Prot. ICMS 74/10 .

Adesão do PA, a partir de 01.10.12, pelo Prot. ICMS 223/12.

Adesão do AC, a partir de 01.07.13, pelo Prot. ICMS 57/13 .

Adesão do MA, a partir de 01.01.14, pelo Prot. ICMS 123/13.

Adesão de GO, a partir de 01.10.2018, pelo Prot. ICMS 38/18.

Exclusão do RS, a partir de 01.06.24, pelo Prot. ICMS 07/24, e outras alterações.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Nova redação dada ao Preâmbulo pelo Prot. ICMS 7/24, efeitos a partir de 01.06.24.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

Redação original, efeitos até 31.05.24.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte.

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:

Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 20/17, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária –CEST- 23.001.00.

Redação original, efeitos até a data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 18/23, efeitos a partir de 01.09.23.

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 20/17, efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo até 31.08.23.

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.

Redação anterior, efeitos até a data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

Redação original, efeitos até 13.04.08.

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

Nova redação dada ao § 3° da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 07/24, efeitos a partir de 01.06.24.

§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins.

Redação anterior do § 3° da cláusula primeira, acrescido pelo Prot. ICMS 38/18, efeitos de 01.10.18 a 31.05/24.

§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins.

Nova redação dada ao § 4° da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 2/23, efeitos a partir 01.04.23.

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias:

I - a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;

II – a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.

Redação anterior dada ao § 4° à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 88/18, efeitos de 01.01.19 até 31.03.23.

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.

Acrescido o § 5° à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 88/18, efeitos a partir 01.01.19.

§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Protocolo ICMS 38/11, produzindo efeitos a partir de 01.09.11.

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

Nova redação dada pelo Prot. ICMS 26/20, efeitos a partir de 01.01.21.

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo;

Redação original, efeitos até 31.12.20.

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.

Nova redação dada ao §5º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 24/17, produzindo efeitos a partir do dia 01.09.17.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º da cláusula primeira é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos "www.fazenda.pr.gov.br" e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação.

Redação anterior acrescida pelo Prot. ICMS 100/13, efeitos até 31.08.17.

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º da Cláusula primeira é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação.

Nova redação dada ao §6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 84/22, efeitos a partir do dia 01.02.23.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 13/20, com efeitos entre 01.10.20 e 31.01.23.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 96/19, com efeitos entre 01.02.2020 e 30.09.20.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.

Redação anterior, acrescido pelo Prot. ICMS 20/17, efeitos a partir da data prevista na legislação interna do Estado até 31.01.2020.

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado.

Redação original da cláusula segunda, efeitos até 31.08.11.

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:

I - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1° da cláusula primeira;

II - de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1° da cláusula primeira.

§ 7° acrescido à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 33/21, efeitos a partir do dia 01.09.21.

§ 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3°.

Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio IC M S 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Cláusula quarta Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.

Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2005.

 

 ANEXO ÚNICO

 

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0”

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

 

#

Campo

Ele 

Pai

Tipo 

Ocorr

Tam 

Dec 

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

Versão

A

A01

N

1-1

1-4

Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

1-1

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

xNome

E

B01

C

1-1

3-100

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

1-1

Lista de produtos.

E01

Produtos

G

D01

1-N

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

F02

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F03

CEST

E

E01

N

1-1

7

Código CEST do produto declarado.

F04

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

Código NCM/SH do produto.

F05

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F06

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F07

uCom

E

E01

C

1-1

2

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F08

uTrib

E

E01

C

1.1

2

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F09

cUF

E

E01

C

1-1

2

Sigla da UF de destino.

F10

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08.

F11

INIC_TAB

D

E01

C

1-1

2-8

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD

F12

INIC_TAB_ANTERIOR

D

E01

C

1-1

2-8

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

 

Tipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

.