PROTOCOLO ICMS 26/04
PROTOCOLO ICMS 26, DE 18 DE JUNHO DE 2004
Publicado no DOU de 25.06.04.
Adesão do AC, AM e RR pelo Prot. ICMS 39/04, efeitos a partir de 01.10.04.
Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 38/05.
Adesão do RS pelo Prot. ICMS 48/07, efeitos a partir de 01.01.08.
Adesão do PR pelo Prot. ICMS 87/07, efeitos a partir de 01.01.08.
Adesão de SC pelo Prot. ICMS 02/08, efeitos a partir de 01.04.08.
Adesão de SP pelo Prot. ICMS 45/08, efeitos a partir de 01.05.08.
Adesão da BA pelo Prot. ICMS 63/08, efeitos a partir de 01.11.08.
Adesão de GO pelo Prot. ICMS 39/11, efeitos a partir de 01.09.11.
Alterado pelo Prot. ICMS 39/11, 50/12, 56/13 , 72/15 e 25/17 e 59/18.
Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Convalidadas, de 01.01.13 até 01.07.13, as aplicações dos percentuais de agregação apurados nos termos da clausula segunda, pelo Prot. ICMS 56/13 .
Denunciado por GO, conforme Despacho 182/17.
Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 85/19, efeitos a partir de 01.03.20.
Alterado pelo Prot. ICMS 35/21, efeitos até a partir de 01.09.21.
Exclusão de RO, em relação às operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. a partir de 18.10.22, pelo Prot. ICMS 70/22.
Alterado pelo Prot. ICMS 94/22, efeitos a partir de 01.02.23.
Denunciado pelo RN, conforme Despacho 58/23, efeitos a partir de 06.10.23.
Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 32/23, efeitos a partir de 01.01.24.
Alterado pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 01.02.24.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
O Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 01.02.24.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto.
Redação original, efeitos até 31.01.24.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Nova redação dada ao §1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 56/13, produzindo efeitos a partir de 01.07.13.
§1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.
Redação original, efeitos até 30.06.13.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
63,59% |
65,60% |
67,63% |
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
58,62% |
Alíquota interna |
46% |
46% |
46% |
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 56/13, produzindo efeitos a partir de 01.07.13.
§ 2º A MVA ST original é 46%.
Redação original, efeitos até 30.06.13.
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 56/13, produzindo efeitos a partir de 01.07.13.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.
Redação original, efeitos até 30.06.13.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
Acrescido o § 5º pelo Prot. 39/11, produzindo efeitos a partir de 01.09.11.
§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 94/22, produzindo efeitos a partir de 01.02.23.
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.”.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 70/22, produzindo efeitos a partir de 18.10.22 até 31.01.23.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 25/17, efeitos de 01.09.17 até 17.10.22.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação anterior pelo Prot. ICMS 25/17, efeitos até a partir de 31.08.21.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 25/17, produzindo efeitos até 30.11.18.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 72/15, efeitos até 31.08.17.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação original acrescida pelo Prot. ICMS 50/12, efeitos até 07.10.15.
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Acrescido o § 7º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 56/13, produzindo efeitos a partir de 01.07.13.
§7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 01.02.24.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas na cláusula primeira estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda.
Redação anterior dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 50/12, de 01.05.12 até 31.01.24.
Cláusula sétima As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda.
Redação original, efeitos até 30.04.12.
Cláusula sétima Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.