PROTOCOLO ICMS 19/99
PROTOCOLO ICMS 19/99
Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários deste protocolo, em adotar o regime de diferimento ou suspensão, nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, como também atribuírem a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por Usina, Destilaria ou Importador.§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata esta cláusula, fica diferido ou suspenso para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.
Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 31/99, efeitos a partir de 01.01.00.
§ 2º Fica facultado aos Estados signatários deste protocolo:
I - aplicar o disposto nesta cláusula às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
II - estender a adoção do regime de diferimento ou suspensão de que trata o "caput" desta cláusula às saídas promovidas por qualquer contribuinte.
Acrescido o inciso III ao § 2º pelo Prot. ICMS 28/02, efeitos a partir de 01.08.02.
III - adotar o regime de que trata esta cláusula nas operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto na cláusula segunda e no "caput" da cláusula terceira deste protocolo.
Redação original
, efeitos até 31.12.99.§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
Acrescido o § 3º pelo Prot. ICMS 28/02, efeitos a partir de 01.08.02.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo
Convênio ICMS 03/99 .Cláusula segunda
O imposto diferido ou suspenso, relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da Unidade Federada de origem.Cláusula terceira
O sujeito passivo por substituição referido na cláusula primeira deverá inscrever-se na Unidade Federada de origem do produto, nos termos do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993.§ 1º Poderá a Unidade Federada condicionar a inscrição à adoção de Regime Especial.
Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 28/02, efeitos a partir de 01.08.02.
§ 2º Na hipótese do adquirente não estar inscrito na Unidade Federada de origem, nos termos do "caput", o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem;
Redação
original: efeitos até 31.07.02§ 2º Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do "caput", o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.
Cláusula quarta
Nas saídas de que trata a cláusula primeira, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido ou suspenso.§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.
§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.
Cláusula quinta
As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos da cláusula primeira, promovidas por estabelecimentos situados em Estados que adotem a sistemática deste Protocolo receberão o seguinte tratamento:I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: " Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99";
II - o estabelecimento destinatário deverá:
a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;
b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";
2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;
3. série, número e data da nota fiscal;
4. quantidade e descrição da mercadoria;
5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;
c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.
Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Prot. ICMS 28/02, efeitos a partir de 01.08.02.
Parágrafo único. A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas signatárias:
I - ser apresentada por meio magnético
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no inciso III, do § 2º da cláusula primeira.
Redação
original: efeitos até 31.07.02Parágrafo único A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas, ser apresentada por meio magnético.
Nova redação à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 31/99, efeitos a partir de 20.12.99.
Cláusula sexta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.Redação original
, efeitos até 31.12.99.Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.