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PROTOCOLO ICMS 12/99

PROTOCOLO ICMS 12/99

  • Publicado no DOU de 14.7.99.
  • Revigorado, até 31.07.00, pelo Prot. ICMS
  • 03/00 , efeitos a partir de 01.02.00.

  • Revigorado, a partir de 22.09.00 até 31.12.00, pelo Prot. ICMS
  • 38/00 , bem como convalidou os procedimento adotados de 01.07.00 a 21.09.00 com base no Conv. ICMS 12/99.

  • Revigorado a partir de 09.01.01 e até que seja implementado o Prot. ICMS
  • 46/00 na legislação dos Estados da BA e de SE, bem como convalidados os procedimentos adotados no período de 01 a 08.01.01, pelo Prot. ICMS 03/01 .

    Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.

    Os Estados da Bahia e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72 , de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Sergipe em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS - BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 e no item 10 do Anexo II do RICMS - SE aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999.

    Salvador, BA, 08 de julho de 1999.