PROTOCOLO ICMS 8/98
PROTOCOLO ICMS 08/98
Altera dispositivo do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas
Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85 , de 25 de julho de 1985:"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.Recife, PE, 20 de março de 1998