Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1995 > PROTOCOLO ICMS 19/95

PROTOCOLO ICMS 19/95

PROTOCOLO ICMS 19/95

  • Publicado no DOU de 22.12.95.
  • Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

    Os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Nas operações interestaduais com leite fresco produzido por produtor rural estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, com destino à indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na operação.

    § 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, observado o disposto no § 2º.

    § 2º Constitui crédito tributário do Estado do Rio de Janeiro, além do imposto de que trata esta cláusula, a atualização monetária, multa, mora e demais acréscimos legais a ele relacionados.

    Cláusula segunda

    A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo.

    Cláusula terceira

    A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se o fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

    Cláusula quarta

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta) dias.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.