PROTOCOLO ICMS 43/93
PROTOCOLO ICMS 43/93
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída de algodão, gaze, atadura, esparadrapo, mamadeiras, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e escovas e pastas dentifrícias, do Estado de Santa Catarina com destino ao Estado do Rio Grande do Sul.
O Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Nas operações de saídas das mercadorias abrangidas pelo Protocolo ICM 14/85 , de 27 de junho de 1985, e não contempladas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista e varejista.Cláusula segunda
Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto no Protocolo ICM 14/85 , publicado no D.O.U de 10.07.85, e suas alterações.Cláusula terceira
Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.Cláusula quarta
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 1994.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.