PROTOCOLO ICMS 42/93
PROTOCOLO ICMS 42/93
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e do Tocantins ao Protocolo ICM 14/85, que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
O Distrito Federal e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 99 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Distrito Federal e aos Estados de Goiás e do Tocantins as disposições do Protocolo ICM 14/85 , de 27 de julho de 1985.Cláusula segunda
O Anexo único ao Protocolo ICM 14/85, previsto na sua cláusula sétima § 3º, passa a viger com os seguintes acréscimos:"Distrito Federal
Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
SBN Ed. Vale do Rio Doce 6º andar
CEP 70.040.000 - Brasília, DF
Goiás
Delegacia Fiscal de Goiânia
Seção de Informações Econômico-Fiscais
Av. Independência nº 2.716, Vila Nova
CEP 74.635.010Goiânia - GO
Tocantins
Secretaria da Fazenda
Praça dos Girassois s/nº
CEP 77.003.900 - Palmas - TO"
Cláusula terceira
Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1994.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.