PROTOCOLO ICMS 25/93
PROTOCOLO ICMS 25/93
Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Protocolo ICMS 20/93, de 17.09.93, aos Estados do Acre e de Rondônia.
Os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, neste ato representados pelos seus Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 37, II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O disposto no Protocolo ICMS 20/93 , de 17 de agosto de 1993, não se aplica aos Estados do Acre e de Rondônia.Cláusula segunda
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.