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PROTOCOLO ICMS 10/89

PROTOCOLO ICMS 10/89

·    Publicado no DOU de 04.04.89.

·    Alterado pelo Prot. ICMS 20/94 .

·    Adesão do CE, GO, MG, MS, MT, PB, PE e RN pelo Prot. ICMS 15/89 , efeitos a partir de 01.03.89.

·    Exclui o Estado do PR pelo Protocolo ICMS 32/ 0 4 , efeitos a partir de 01.01.05.

Dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica.

Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 20/94, efeitos a partir de 01.10.94.

Cláusula primeira As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

Redação original , efeitos até 30.09.94.

Cláusula primeira As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, através de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 20 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.