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PROTOCOLO ICM 6/89

PROTOCOLO ICM 06/89

·    Publicado no DOU de 07.03.89.

·    Alterado pelo Prot. ICMS 34/89 .

·    Revogado, a partir de 01.09.91, pelo Prot. ICMS 17/91 .

Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia, Maranhão, Ceará, Pernambuco e Piauí para retenção do ICM nos estabelecimentos distribuidores de combustíveis líquidos e gasosos, nas vendas diretamente a estabelecimentos varejistas desses Estados.

Os Secretários de Fazendas dos Estados da Bahia, Maranhão, Ceará, Pernambuco e Piauí, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários exigirão, dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, a retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e Prestação de Serviço de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM, incidente sobre a fase final de comercialização das referidas mercadorias, nas operações que realizarem diretamente com estabelecimentos varejista no território de qualquer dos Estados integrantes deste Protocolo.

Cláusula segunda A base de cálculo tomará por parâmetro o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 34/89, efeitos a partir de 14.11.89.

Cláusula terceira Será aplicada a alíquota interna sobre as referidas operações.

Redação original , efeitos até 13.11.89

Cláusula terceira Será aplicada a alíquota interna sobre as referidas operações considerando-se, para cada Estado, os seguintes percentuais:

I - nas retenções para o Estado da Bahia:

1. álcool - 10% ( dez por cento);

2. gasolina - 10% ( dez por cento);

3. GLP - 2,1% ( dois inteiros e um décimo por cento);

4. óleo diesel - 5% ( cinco por cento);

5. óleo lubrificante - 18% ( dezoito por cento);

6. querosene iluminante - 2,8% ( dois inteiros e oito décimos por cento)

II - nas retenções para o Estado do Maranhão - 17% ( dezessete por cento );

III - nas retenções para o Estado do Ceará - 17% ( dezessete por cento);

IV - nas retenções para o Estado de Pernambuco - 17% ( dezessete por cento);

V - nas retenções para o Estado do Piauí - 17% ( dezessete por cento).

Cláusula quarta o imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único. O depósito deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia subsequente ao mês em que ocorreu a retenção do imposto

Cláusula quinta Para efeito de recolhimento, controle e repasse dos valores do ICM retido, adotar-se-ão os mesmos procedimentos previstos nos Protocolos AE 02/72 e AE 07/72 , inclusive no que se refere à adoção da guias previstas nos referidos Protocolos.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.