PROTOCOLO ICM 12/87
PROTOCOLO ICM 12/87
Fixa a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de circulação de eqüinos puros-sangues de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobranças do ICM nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79 , de 23 de outubro de 1979, passa a ser o equivalente a 200 (duzentos) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, fixado para o mês anterior ao momento previsto para o pagamento do imposto.Cláusula segunda
Este Protocolo entrará em vigor em 1º de julho de 1987.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.