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PROTOCOLO ICM 12/87

PROTOCOLO ICM 12/87

  • Publicado no DOU de 06.07.87.
  • Fixa a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de circulação de eqüinos puros-sangues de corrida.

    Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;

    Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobranças do ICM nas operações com os referidos animais;

    Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79 , de 23 de outubro de 1979, passa a ser o equivalente a 200 (duzentos) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, fixado para o mês anterior ao momento previsto para o pagamento do imposto.

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entrará em vigor em 1º de julho de 1987.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1987.