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PROTOCOLO ICM 3/87

PROTOCOLO ICM 03/87

  • Publicado no DOU de 15.05.87.
  • Protocolo sem validade em função da revogação, a partir de 05.10.90, do Conv. ICM 20/82, pelo Conv. ICMS
  • 60/90 .

    Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento no Estado de Goiás.

    Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de Goiás, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82 , de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, as remessas de sementes não limpas de soja, das variedades Cristalina , FT-11 (alvorada) e EMGOPA-301, de campo de cooperação localizado no Estado de Minas Gerais, para unidade de beneficiamento da Cooperativa Agropecuária no Planalto Goiana Ltda - COOPAGO, situada na avenida Circular, 200 - 1º Setor Industrial, em Formosa, Estado de Goiás, CGC nº 01753532/0001-62, inscrição estadual 10.138807.1, será observado o disposto neste Protocolo.

    Parágrafo único. O campo de cooperação a que alude esta cláusula tem a seguinte identificação: DARCI LUIZ GATTO - Fazenda Missa, em Buritis, Minas Gerais, CIC 229.970.830-87, inscrição de produtor nº 093/0016.

    Cláusula segunda

    O contribuinte identificado no parágrafo único da cláusula anterior fica autorizado a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas em decorrência do Contrato de Produção de Sementes, nº 0024, celebrado com a COOPAGO em 05 de novembro de 1986, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação, os seguinte:

    I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";

    II - data da colheita;

    III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;

    IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.

    Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de cooperação a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.

    Cláusula terceira

    O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

    I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

    II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

    Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

    1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes a unidade de beneficiamento;

    2. a alíquota:

    a) interestadual correspondente as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

    b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

    Cláusula quarta

    em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

    Cláusula quinta

    Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do campo de cooperação o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

    § 1º O demonstrativo a que refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

    § 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

    Cláusula sexta

    O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

    Cláusula sétima

    Para efeito dos procedimentos disciplinares nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

    Cláusula oitava

    As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do estado junto as repartições do outro.

    Cláusula nona

    O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

    Cláusula décima

    Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 07 de maio de 1987.

     

    ANEXO

    DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES