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PROTOCOLO ICM 2/87

PROTOCOLO ICM 02/87

  • Publicado no DOU de 06.03.87.
  • Alterado pelo Prot. ICMS 03/90, 35/92.
  • O Prot. ICM
  • 08/88 identifica o produtos pelo respectivo código da NBM.

  • Adesão do PA pelo Prot. ICMS
  • 54/91 , efeitos a partir de 01.01.92.

  • Adesão do AP pelo Prot. ICMS
  • 17/92 , efeitos a partir de 01.08.92.

  • Revogado, a partir de 01.11.97, pelo Prot. ICMS
  • 30/97 .

    Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

    O Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Ceará, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadistas ou varejista.

    § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

    Cláusula segunda

    No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

    § 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

    § 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

    Cláusula terceira

    O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

    Cláusula quarta

    No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

    I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

    II - aplicar-se-á alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

    III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

    Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

    Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 03/90, efeitos a partir de 01.02.90.

    Cláusula quinta

    A importância relativa ao imposto de que trata este Protocolo, referente às saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAL - GNR em qualquer agência do Banco Estadual de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinou a mercadoria.

    § 1º À GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, referida nesta Cláusula, aplicam-se os demais procedimentos previstos no Convênio para arrecadação de tributos estaduais firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, anexo ao AJUSTE SINIEF 12/89, de 22.08.89.

    § 2º O recolhimento de que trata esta Cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorreu o fato gerador.

    Redação original

    , efeitos até 31.01.90

    Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A., ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, até o dia 15 do mês subsequente ao de saída da mercadoria.

    Parágrafo único. O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado através da guia "Relação do ICM Retido na Fonte", conforme modelo adotado para o Protocolo 02/72.

    Cláusula sexta

    Por ocasião de saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

    Cláusula sétima

    O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.

    § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

    § 2º Para os fins previstos no caput , o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

    1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

    2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

    § 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

    Cláusula oitava

    O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

    Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

    Cláusula nona

    Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

    Nova redação dada à cláusula décima pelo Prot. ICMS 35/92, efeitos a partir de 30.09.92

    Cláusula décima

    A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

    Redação original

    , efeitos até 29.09.92

    Cláusula décima A fiscalização do contribuinte substituto, bem como a execução fiscal decorrente será feita:

    I - pelo Estado de origem , caso em que deverá ser remetida ao Estado de destino, cópia do processo administrativo fiscal, se houver;

    II - pelo Estado de origem, em conjunto com o Estado de destino, hipótese em que deverá ser celebrado acordo entre as unidades da Federação interessadas.

    Cláusula décima primeira

    Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.

    Cláusula décima segunda

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

    Em 24 de fevereiro de 1987.

     

    ANEXO

    BAHIA

    Departamento de Administração Tributária

    Secretaria da Fazenda - Centro Administrativo

    40000 - Salvador - BA

    SERGIPE

    Superintendência de Administração Tributária

    Edifício Sálvio Oliveira - 1º andar

    Secretaria da Fazenda

    49.000 - Aracajú-SE

    ALAGOAS

    Rua General Hermes, 80, 5º andar

    Coordenação Geral de Administração Tributária

    Cambona - Centro

    57.000 - Maceió - AL

    PERNAMBUCO

    Rua do Imperador, s/nº - 6º andar

    Bairro Santo Antonio

    Diretoria Geral da Receita

    50.000 - Recife - PE

    PARAÍBA

    Diretoria de Administração Tributária

    Secretaria de Finanças

    Centro Administrativo de Finanças - Bloco IV - 3º andar

    58.000 - João Pessoa - PB

    MARANHÃO

    Rua do Trapiche - nº 140

    Coordenadoria da Receita

    Secretaria da Fazenda

    65.000 - São Luiz - MA

    PIAUÍ

    Av. Governador Pedro Freitas - Bloco 2

    Centro Administrativo

    Divisão de Tributos Estaduais

    Secretaria da Fazenda

    64.000 - Teresina - PI

    RIO GRANDE DO NORTE

    Coordenadoria de Administração Tributária - CAT

    Secretaria da Fazenda

    Centro Administrativo - Lagoa Nova

    59.000 - Natal - RN

    CEARÁ

    Av. Alberto Nepomuceno - nº 02

    Centro de Informações da Fazenda - CIEFA

    Secretaria da Fazenda

    60.000 - Fortaleza - CE