PROTOCOLO ICM 10/83
PROTOCOLO ICM 10/83
Dispõe sobre a fiscalização conjunta de mercadorias em trânsito nas regiões fronteiriças dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
O Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo Dr. César Epitácio Maia, Secretário de Estado de Fazenda, e o Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Dr. João Sayad, Secretário de Estado do Estado dos Negócios da Fazenda,
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional , prevê a celebração de acordos entre as unidades federadas, objetivando a fiscalização e o controle recíprocos dos tributos de sua competência,
Considerando que, em se tratando do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, é de fundamental importância para a arrecadação o exame da exatidão da documentação fiscal relativa às mercadorias entradas ou saídas de um ou de outro Estado,
Considerando que esse mútuo controle propicia a coibição de eventuais abusos que, ocasionalmente, possam vir a ser cometidos pelo contribuinte do ICM,
Considerando, por último, que esse tipo de fiscalização se afigura como medida preventiva, no sentido de se evitar as fraudes tendentes à transferência irregular de créditos fiscais, Resolvem firmar este Protocolo, que se rege pelas seguintes Cláusulas:
Cláusula primeira
O controle e a fiscalização do ICM no trânsito de mercadorias em regiões fronteiriças dos Estados signatários poderão ser exercidos, isolada ou conjuntamente, por funcionários fiscais das respectivas Secretarias de Fazenda.Cláusula segunda
O disposto na Cláusula anterior faculta, inclusive, a permanência, em caráter recíproco, dos agentes fiscalizadores de um ou de outro Estado nas agências ou postos fiscais localizados nas regiões fronteiriças.Cláusula terceira
As providências administrativas necessárias ao implemento deste Protocolo serão formalizadas pelos Secretários das entidades acordantes, que poderão delegar essa atribuição a outras autoridades expressamente designadas.Cláusula quarta
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.