PROTOCOLO ICM 4/83
PROTOCOLO ICM 04/83
Protocolo que entre si celebram os Estados de Mato Grosso e Rondônia, com a finalidade de recíproca colaboração, no sentido de resguardar os seus interesses econômicos-tributários e necessária troca de informações.
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, reunidos no dia 31 de maio de 1983, em Brasília- DF, de acordo com o disposto no artigo 37, do Regulamento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio 08/75 e,
Considerando a dificuldade de o fisco controlar as freqüentes saídas de mercadorias, especialmente de produtos da agropecuária e da indústria extrativa, de um para outro Estado, desacompanhadas de documentação fiscal e sem o pagamento do imposto de circulação devido;
Considerando o interesse recíproco de os Estados procederem a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vem sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados; Acordam e celebram o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Os signatários comprometem-se a exercer rigorosa fiscalização nas áreas contíguas aos limites das duas unidades acordantes, visando a coibir qualquer evasão de receita tributária, tomando, para tanto, no seu interesse ou do outro Estado, todas as medidas legais cabíveis, especialmente:a) verificação de documentos fiscais;
b) retenção das mercadorias, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese desta Cláusula, a liberação das mercadorias fica condicionada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto, emitido pelo Estado de origem da mercadoria, ou a confirmação da autenticidade dos documentos.
Cláusula segunda
As Secretarias da Fazenda dos Estados signatários, através de seus órgãos de fiscalização e arrecadação, coordenarão programas e atividades com o objetivo de:a) promover a arrecadação e fiscalização integrada e/ou conjunta dos tributos estaduais, no território de cada unidade, à vista de programas e projetos de interesse de cada Estado, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e técnicos existentes nas respectivas unidades;
b) permutar, quando solicitado por uma das partes interessadas, as informações relativas a infrações praticadas por contribuintes, e que tenham sido apuradas pelos órgãos fazendários.
Parágrafo único. Para a execução do disposto nesta Cláusula, os signatários poderão, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula terceira
Os signatários permutarão as informações econômicos-fiscais de que dispuserem, permitindo-se a consulta e a coleta dos respectivos elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como assistindo-se mutuamente, mediante prévio entendimento.Cláusula quarta
Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.Brasília, DF, 31 de maio de 1983.