PROTOCOLO ICM 11/82
PROTOCOLO ICM 11/82
Uniformiza a interpretação do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de suprimir divergências de interpretação do inciso I cláusula primeira do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar, nos termos do inciso I do art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica firmado o entendimento de que na prévia comunicação a que refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981, realizada até o dia 16 de novembro de 1981, era despicienda a indicação do nome do fornecedor e do valor do fornecimento.Cláusula segunda
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia a partir do termo inicial do Convênio ICM 24 , de 10 de dezembro de 1981.Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
Signatários: MF,AC,AL,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,RO,SC,SP e SE.