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PROTOCOLO ICM 11/82

PROTOCOLO ICM 11/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Protocolo sem aplicação, a partir de 27.12.83, em função da revogação do Conv. ICM 24/81 pelo Conv. ICM
  • 26/83 .

    Uniformiza a interpretação do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de suprimir divergências de interpretação do inciso I cláusula primeira do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar, nos termos do inciso I do art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Fica firmado o entendimento de que na prévia comunicação a que refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981, realizada até o dia 16 de novembro de 1981, era despicienda a indicação do nome do fornecedor e do valor do fornecimento.

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia a partir do termo inicial do
    Convênio ICM 24 , de 10 de dezembro de 1981.

    Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

    Signatários: MF,AC,AL,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,RO,SC,SP e SE.