PROTOCOLO ICM 9/80
PROTOCOLO ICM 09/80
Convalida, com alterações, o Protocolo ICM 13/77 sobre a transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos seus territórios.
Os Secretários de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, dois dos signatários dos Protocolos ICM 13/77 e 21/78, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, RJ, no dia 20 de maio de 1980, e
Considerando a expiração do prazo fixado no Protocolo ICM 13/77, ocorrida no dia 31 de agosto de 1979;
Considerando que os eventuais acúmulos de créditos do ICM, em estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, como decorrência do tratamento fiscal previsto no Convênio ICM 07/77, são de todo indesejáveis, pelas suas repercussões negativas ao abastecimento do leite;
Considerando a necessidade de desenvolver estudos mais aprofundados que objetivem fixar a parcela do leite adquirido em Minas Gerais, por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para fins de industrialização, resolvem convalidar, bilateralmente, o referido Protocolo ICM 13/77, mediante as cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
Fica convalidado, a partir de 1º de setembro de 1979, com a alteração de sua cláusula segunda, o Protocolo ICM 13/77 , celebrado em Brasília - DF, no dia 7 de dezembro de 1977.Cláusula segunda
A cláusula segunda do Protocolo ICM 13/77 passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda - As transferências de que trata a cláusula anterior serão processadas mediante Termo de Acordo entre os signatários e as seguintes empresas:
a) COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE LTDA. - CCPL;
b) SPAM S/A - SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU;
c) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE DE RESPONSABILIDADE LTDA".
Cláusula terceira
Até o final do prazo de vigência do presente protocolo, fixado na cláusula quinta, obrigam-se os signatários a promover e a concluir estudos visando à simplificação e à racionalização da sistemática em vigor prevista no Protocolo ICM 13/77 , de 7 de dezembro de 1977.Cláusula quarta
Obrigam-se também os signatários a promover e a concluir, conjuntamente, estudos visando sensibilizar o Governo Federal quanto à necessidade de revogação da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977.Cláusula quinta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1979, e vigorará até 31 de dezembro de 1980.Rio de Janeiro, 20 de maio de 1980.