PROTOCOLO ICM 2/80
PROTOCOLO ICM 02/80
Protocolo que entre si firmam os Secretários de Fazenda de Mato Grosso e Amazonas.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Amazonas, reunidos em Manaus no dia 16 de novembro de 1979 resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira
As Secretárias signatárias prestar-se-ão assistência mútua visando a garantir a transferência e implantação no Estado de Mato Grosso dos Sistemas de Acompanhamento de Execução Orçamentária, de Contabilidade e de Balanço Geral, desenvolvido pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda.Cláusula segunda
A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso se compromete a colocar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, os técnicos que deverão ser treinados a fim de que acompanhando um período de trabalho mensal na Secretaria de Fazenda e PRODAM (Serviço de Processamento de Dados do Amazonas), possam tomar maior conhecimento do sistema de processamento de dados desenvolvidos nos referidos órgãos.Cláusula terceira
A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e o Prodam se comprometem a repassar o Sistema por eles desenvolvidos à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso e CEPROMAT (Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso).Cláusula quarta
A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, se compromete a colocar à disposição do Estado de Mato Grosso os técnicos necessários à implantação e acompanhamento do Sistema, até a consecução do objetivo final que é o levantamento do Balanço Geral.Cláusula quinta
A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, se compromete a efetuar o pagamento das despesas necessárias ao deslocamento dos técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e do Prodam.Cláusula sexta
A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o Cepromat, se comprometem a informar a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e Prodam todo e qualquer aperfeiçoamento que se consiga na implantação e desenvolvimento do sistema em Mato Grosso.Cláusula sétima
Sempre que as necessidades o indiquem, as disposições contidas no presente protocolo, poderão ser revistas e alteradas, mediante protocolo aditivo em reunião conjunta das signatárias.Cláusula oitava
As signatárias poderão denunciar, no todo ou em parte, o presente protocolo, mediante comunicação prévia, e escrita, no prazo de 90 (noventa) dias.Cláusula nona
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo necessário a que se atinja aos fins propostos nas cláusulas deste protocolo.Manaus, em 16 de novembro de 1979.