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PROTOCOLO ICM 13/77

PROTOCOLO ICM 13/77

  • Publicado no DOU de 15.12.77.
  • Alterado pelo Prot. ICM
  • 09/80 , 12/83 .

  • O Prot. ICM
  • 21/78 estendeu o regime especial à empresa que especifica, efeitos a partir de 01.06.77.

  • Convalidado, no período de 01.09.79 a 31.12.80, pelo Prot. ICM
  • 09/80 , para os Estados de MG e RJ.

  • Prorrogada a cláusula quinta, até 31.12.80, pelo Prot. ICM
  • 12/83 , exclusivamente para os Estados do MG e RJ.

    Protocolo que entre si celebram os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro sobre a transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos seus territórios.

    Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos no dia 7 de dezembro de 1977, na cidade de Brasília - DF, considerando que a política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, poderá, eventualmente, provocar acúmulo de créditos de ICM nas usinas distribuidoras de leite;

    considerando que esse acúmulo implicará a imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;

    considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do disposto no item 2 do § 2º, da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais.

    § 1º Entende-se por crédito acumulado, para os efeitos deste protocolo, o saldo a favor do contribuinte resultante do confronto dos créditos pelas entradas com os débitos pelas saídas, referentes às operações relacionadas com o leite "in natura" e seus derivados, excetuados os créditos decorrentes da exportação e das entradas de material secundário ou intermediário e de embalagens, utilizados na industrialização de produtos cujas saídas estejam isentas.

    § 2º Para fins do disposto nesta cláusula, as transferências se farão considerando os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa ou grupo de que faça parte, observadas as disposições do parágrafo anterior.

    Restabelecida a redação da cláusula segunda pelo Prot. 12/83, efeitos de 01.09.80 a 31.12.80, para os Estados de MG e RJ.

    Cláusula segunda

    As transferências de que trata a cláusula anterior serão processadas entre os signatários e as seguintes empresas:

    a) COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DELEITE LTDA. - CCPL;

    b) SPAM S.A. -- SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU;

    c) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO MUNlCÍPlO DE RESENDE DE RESPONSABILIDADE LTDA.

    § 1º Para o cálculo do crédito acumulado a ser transferido para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, deverá o estabelecimento que promover a transferência respeitar a proporção entre as quantidades de leite recebidas de cada um dos mencionados Estados.

    § 2º As Cooperativas e demais estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que remeterem às empresas mencionadas no "caput" desta cláusula leite "in natura", recebido diretamente de outro Estado signatário do presente protocolo, transferirão à empresa destinatária o crédito que corresponder ao valor do leite remetido, deduzindo, preliminarmente, o valor do imposto referente às saídas de produtos que tenham industrializado.

    § 3º Para o cálculo do montante do crédito a ser transferido na forma desta cláusula, será considerado também o volume total do leite em pó recebido diretamente de outro Estado pelo estabelecimento que promover a transferência, desde que o leite em pó tenha sido utilizado na reidratação de leite distribuído para o consumo final.

    § 4º A apuração do montante do crédito a ser transferido far-se-á com observância da alíquota e base de cálculo relativas às aquisições dos produtos nas operações interestaduais realizadas entre os contribuintes estabelecidos nos Estados signatários.

    § 5º Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais se comprometem a permitir e a viabilizar a utilização dos créditos transferidos de acordo com este protocolo, salvo se constatada alguma irregularidade na apuração e/ou transferência dos mesmos..

    Redação anterior

    dada a cláusula segunda pelo Prot. ICM 09/80, exclusivamente para os Estados de MG e RJ, efeitos de 01.09.79 a 31.12.80.

    Cláusula segunda - As transferências de que trata a cláusula anterior serão processadas mediante Termo de Acordo entre os signatários e as seguintes empresas:

    a) COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE LTDA. - CCPL;

    b) SPAM S/A - SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU;

    c) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE DE RESPONSABILIDADE LTDA.

    Redação original,

    efeitos até 31.08.79.

    Cláusula segunda As transferências de que trata a cláusula anterior serão processadas mediante Termo de Acordo entre os signatários e as seguintes empresas:

    a) COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE LTDA. – CCPL;

    b) SPAM S/A. - SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU - VIGOR (Cooperativa dos Produtores de Leite de Benfica Ltda.).

    § 1º Para o cálculo do crédito acumulado a ser transferido para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, deverá o estabelecimento que promover a transferência respeitar a proporção entre as quantidades de leite recebidas de cada um dos mencionados Estados.

    § 2º As Cooperativas e demais estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que remeterem às empresas mencionadas no "caput" desta cláusula leite "in natura", recebido diretamente de outro Estado signatário do presente protocolo, transmitirão à empresa destinatária o crédito que corresponder ao valor do leite remetido, deduzindo, preliminarmente, o valor do imposto referente às saídas de produtos que tenha industrializado.

    § 3º Para o cálculo do montante do crédito a ser transferido, na forma desta cláusula, será considerado também o volume total do leite–em-pó recebido diretamente de outro Estado pelo estabelecimento que promover a transferência, desde que o leite-em-pó tenha sido utilizado na reidratação de leite distribuído para o consumo final..

    § 4º A apuração do montante do crédito a ser transferido far-se-á com observância da alíquota e base de cálculo relativas às aquisições dos produtos nas operações interestaduais realizadas entre os contribuinte estabelecidos nos Estados signatários.

    § 5º Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais se comprometem a permitir e a viabilizar a utilização dos créditos transferidos de acordo com este protocolo, salvo se constatada alguma irregularidade na apuração e/ou transferência dos mesmos.

    Cláusula terceira

    Em contrapartida ao disposto na cláusula primeira, o Estado do Rio de Janeiro se compromete a:

    1) permitir em sua legislação que as empresas mencionadas na cláusula segunda consolidem em um único estabelecimento, da mesma empresa ou grupo, os débitos e créditos definidos no § 1º da cláusula primeira;

    2) absorver os demais créditos acumulados pelas empresas detentoras, não constantes deste protocolo, nos prazos do Calendário Fiscal (CAF) assinalados em sua legislação para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

    Cláusula quarta

    Acordam os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais em admitir que os créditos transferidos nos termos da cláusula primeira sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1977.

    Cláusula quinta

    Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo os efeitos a partir de 1º de junho de 1977, e vigorará até 31 de agosto de 1979, ficando revogados os Protocolos ICM 09/77 e 10/77 , de 15 de setembro de 1977.

    Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1977.