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PROTOCOLO ICM 5/74

PROTOCOLO AE 05/74

  • Convalidado pelo
  • Conv. ICM 01/75 , efeitos a partir de 07.03.75.

  • Alterado pelo Termo Aditivo, de 02.08.74.
  • Adesão do RS pelo Termo Aditivo, de 02.08.74, efeitos a partir de XXX.
  • Revogado, a partir de 01.11.77, pelo
  • Conv. ICM 31/77 .

    Concede isenção do ICM na saída de leite hidratado.

    (A ementa não consta do texto original)

    O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro de 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de leite hidratado promovidas por usinas, entrepostos e estabelecimentos varejistas cujo preço seja tabelado pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Termo Aditivo, de 02.08.74, efeitos a partir de XXX.

    Cláusula segunda

    O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul.

    Redação original,

    efeitos até YYY.

    Cláusula segunda Acordam os signatários em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos.

    Parágrafo único . A redução prevista nesta cláusula só se aplica ao leite em pó que tenha sido importado do exterior com isenção do Imposto de Importação.

    Cláusula terceira

    Os benefícios constantes deste protocolo aplicam-se às saídas efetuadas a partir de 5 de julho de 1974.

    Rio de janeiro aos 5 de julho de 1974.