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PROTOCOLO ICM 6/72

PROTOCOLO AE 06/72

  • Protocolo sem aplicação, a partir de 27.02.75, em função da sua não reconfirmação pelo Conv. ICM
  • 01/75 .

    Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de matérias-primas para fabricação de ração animal, concentrado e suplementos

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Santa Catarina, Ceará, Bahia e Pernambuco, no dia 22 de novembro de 1972 na cidade do Rio de janeiro, resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula 3ª do

    1º Convênio do Rio de Janeiro , assinado em 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados signatários em estender, em relação às operações que se restrinjam aos seus respectivos territórios a isenção do ICM de que tratam os Convênios AE 08/70 , de 15 de dezembro de 1970 e AE 0/71 , de 11 de janeiro de 1971, às saídas de matérias primas necessárias à produção de rações animais, concentrados e suplementos, com destino:

    I - a estabelecimento fabricante dos referidos produtos;

    II - a estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativas.

    Cláusula segunda

    Nas operações interestaduais o disposto na cláusula anterior somente terá aplicação após reconhecimento do Fisco dos Estados signatários.

    Cláusula terceira

    Fica revogado o
    Protocolo AE 12/71 , de 15.12.71.

    Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.