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PROTOCOLO ICM 5/72

Prorroga e altera o VI Convênio do Rio de janeiro, de 03.07.69, que dispõe sobre a concessão de isenção a estabelecimento varejista e redução da base de cálculo a estabelecimento abatedor nas saídas de carne verde e de outros produtos da matança.

PROTOCOLO AE 05/72

  • Publicado no DOU de 21.12.72.
  • Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
  • Revogado, a partir de 02.01.78, pelo Conv ICM 35/77.

Prorroga e altera o VI Convênio do Rio de janeiro, de 03.07.69, que dispõe sobre a concessão de isenção a estabelecimento varejista e redução da base de cálculo a estabelecimento abatedor nas saídas de carne verde e de outros produtos da matança.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara, Brasília (DF), Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, reunidos no Rio de Janeiro no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula primeira do VI Convênio do Rio de Janeiro celebrado em 3 de julho de 1969, a seguinte alínea "c":

"c) aplicar as transferências entre estabelecimentos varejistas a mesma redução de base de cálculo prevista na alínea "a"."

Cláusula segunda Autorizar o Estado da Guanabara a reduzir em até 25% a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas, efetuadas por estabelecimentos não-varejistas, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis da respectiva matança.

Cláusula terceira Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1973, a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro.

§ 1º Não prevalecerá a isenção no varejo, de que trata o Convênio ora prorrogado, quando a operação anterior, ocorrer sem débito do ICM.

§ 2º No caso indicado no parágrafo anterior, o imposto incidirá na saída a varejo sobre 75% da respectiva base de cálculo.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.