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PROTOCOLO ICM 9/71

PROTOCOLO AE 09/71

  • Publicado no DOU de 31.12.71.
  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 03/84 .

  • Ver Prot. AE
  • 17/73 .

  • O Prot. AE
  • 01/72 restringe a isenção somente aos produtos de origem nacional, efeitos a partir de 29.03.72.

  • Convalidado pelo Conv. ICM
  • 01/75 , efeitos a partir de 07.03.75.

  • O Conv. ICM
  • 36/75 cancela créditos tributários decorrentes de saídas de pescados salgados, secos ou defumados anteriores a vigência deste protocolo.

  • O Conv. ICM
  • 38/78 autoriza o ES a conceder o benefício, efeitos a partir de 01.01.75.

  • O Conv. ICM
  • 07/80 exclui da isenção os crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão, efeitos a partir de 03.07.80.

  • O Conv. ICM
  • 18/83 exclui da isenção as saídas de pescados com destino a industrialização, efeitos a partir de 07.11.83.

  • O Conv. ICM
  • 29/85 estabelece que não se aplica ao RJ em relação às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, efeitos a partir de 22.10.85.

  • Revogado, a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM
  • 29/87 .

    Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de peixe, suas ovas, crustáceos e moluscos, e de crédito presumido nas saídas desses produtos para outro Estado

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná Santa Catarina, São Paulo e Guanabara, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem aprovar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em conceder isenção de imposto de circulação de mercadorias prevista na cláusula segunda, do Convênio de Porto Alegre , assinado em 16 de fevereiro de 1968, às saídas de peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

    Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 03/84, efeitos a partir de 30.05.84.

    Cláusula segunda

    nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento).

    Redação original

    , efeitos até 29.05.84.

    Cláusula segunda Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 50% do valor do imposto devido, incluído nesse limite o crédito relativo aos insumos.

    Brasília, 15 de dezembro de 1971.