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PROTOCOLO ICM 6/71

PROTOCOLO 06/71

  • Publicado no DOU de 30.07.71.
  • Convalidado pelo Conv. ICM
  • 01/75 , efeitos a partir de 07.03.75.

  • Declarado sem eficácia pelo Ato COTEPE/ICM nº
  • 02/82 , efeitos a partir de 12.01.82.

    Dispõe sobre a dilatação de prazo para recolhimento do ICM incidente nas transferências de arroz beneficiado e feijão.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília, no dia 15 de julho de 1971, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula única

    Ficam os Estados signatários autorizados a conceder dilatação de prazo até 90 dias, para pagamento do imposto de circulação de mercadorias, em relação às transferências de arroz beneficiado e feijão, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    § 1º Nas transferências interestaduais o imposto será calculado com base no preço corrente da mercadoria no mercado atacadista na praça do remetente, na data do efetivo recolhimento.

    § 2º O regime especial de que trata esta cláusula será concedido a critério do Fisco Estadual mediante requerimento do contribuinte interessado.

    Brasília (DF), em 15 de julho de 1971.