PROTOCOLO ICM 3/71
PROTOCOLO 03/71
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a estabelecimento destinatário de leite cru.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Guanabara, Distrito Federal e Goiás, reunidos em Brasília no dia 30 de junho de 1971, resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula 3ª do
I Convênio do Rio de Janeiro , assinado em 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguintePROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, para a primeira saída de leite cru do estabelecimento em que tenha sido produzido, um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias a ser auferido pelo estabelecimento destinatário, calculado à alíquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sobre o valor da operação, até o limite de Cr$ 0,31 (trinta e um centavos) por litro.Cláusula segunda
Os demais Estados signatários se comprometem a não alterar os incentivos fiscais vigentes em seus respectivos territórios à data deste protocolo, relativamente às operações com leite cru.Brasília, em 30 de junho de 1971.