PROTOCOLO ICM 1/71
PROTOCOLO 01/71
Publicado no DOU de 01.06.71.
- Convalidado pelo Conv. ICM
01/75 , efeitos a partir de 07.03.75.
- Adesão de AL, BA, CE, ES e PE pelo Conv. ICM
11/75 , efeitos a partir de 19.08.75.
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido para as saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada e de fibra de madeira.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1971, resolvem celebrar, com fundamento na cláusula 3ª, item 2, do
I Convênio do Rio de Janeiro , assinado em 27 de fevereiro de 1967, o seguintePROTOCOLO
Cláusula primeira
Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1982, créditos presumidos do imposto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos abaixo indicados, promovidos pelos respectivos fabricantes, da seguinte conformidade:I - Chapas de madeira compensada e de fibra de madeira:
1. Rio Grande do Sul: 7% (sete por cento);
2. Santa Catarina: 7% (sete por cento);
3. Paraná: 5% (cinco por cento);
4. São Paulo: 5% (cinco por cento).
II - Chapas de madeira aglomerada:
1. Santa Catarina: 6% (seis por cento);
2. Paraná: 6% (seis por cento);
3. São Paulo: 5% (cinco por cento).
Cláusula segunda
Relativamente às saídas de chapas de madeira aglomerada, o Estado do Rio Grande do Sul manterá o incentivo atualmente concedido.Rio de Janeiro, 12 de maio de 1971.