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PROTOCOLO ICM 1/71

PROTOCOLO 01/71

     

    Publicado no DOU de 01.06.71.

     

     

    • Convalidado pelo Conv. ICM

     

    01/75 , efeitos a partir de 07.03.75.

     

    • Adesão de AL, BA, CE, ES e PE pelo Conv. ICM

     

    11/75 , efeitos a partir de 19.08.75.

    Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido para as saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada e de fibra de madeira.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1971, resolvem celebrar, com fundamento na cláusula 3ª, item 2, do

    I Convênio do Rio de Janeiro , assinado em 27 de fevereiro de 1967, o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1982, créditos presumidos do imposto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos abaixo indicados, promovidos pelos respectivos fabricantes, da seguinte conformidade:

    I - Chapas de madeira compensada e de fibra de madeira:

    1. Rio Grande do Sul: 7% (sete por cento);

    2. Santa Catarina: 7% (sete por cento);

    3. Paraná: 5% (cinco por cento);

    4. São Paulo: 5% (cinco por cento).

    II - Chapas de madeira aglomerada:

    1. Santa Catarina: 6% (seis por cento);

    2. Paraná: 6% (seis por cento);

    3. São Paulo: 5% (cinco por cento).

    Cláusula segunda

    Relativamente às saídas de chapas de madeira aglomerada, o Estado do Rio Grande do Sul manterá o incentivo atualmente concedido.

    Rio de Janeiro, 12 de maio de 1971.