PROTOCOLO ICM 2/68
PROTOCOLO 02/68
Protocolo sem aplicação, a partir de 27.02.75, em função da sua não reconfirmação pelo Conv. ICM
01/75 .
Concede isenção nas saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários das Finanças dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, signatários deste protocolo, reunidos na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1968, com apoio no disposto no item 2 da cláusula terceira do
I Convênio do Rio de Janeiro .ACORDAM:
Cláusula primeira
Fica concedida isenção para as saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos quando destinados a estabelecimentos situados em território dos Estados signatários.Cláusula segunda
As normas estabelecidas neste protocolo entrarão em vigor nas unidades da Federação que assinam tão logo seja a sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.Niterói, 23 de abril de 1968.