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PROTOCOLO ICM 2/68

PROTOCOLO 02/68

     

    Protocolo sem aplicação, a partir de 27.02.75, em função da sua não reconfirmação pelo Conv. ICM

     

    01/75 .

    Concede isenção nas saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários das Finanças dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, signatários deste protocolo, reunidos na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1968, com apoio no disposto no item 2 da cláusula terceira do

    I Convênio do Rio de Janeiro .

    ACORDAM:

    Cláusula primeira

    Fica concedida isenção para as saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos quando destinados a estabelecimentos situados em território dos Estados signatários.

    Cláusula segunda

    As normas estabelecidas neste protocolo entrarão em vigor nas unidades da Federação que assinam tão logo seja a sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

    Niterói, 23 de abril de 1968.