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PROTOCOLO 1/67

PROTOCOLO 01/67

     

    Protocolo sem aplicação, a partir de 27.02.75, em função da sua não reconfirmação pelo Conv. ICM

     

    01/75 .

    Concede crédito presumido na saída de leite cru em estado natural.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Estados signatários do presente, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, GB, em 20 de junho de 1967, tendo em vista o item 4º do

    Convênio de Cuiabá , de 7 de junho de 1967,

    ACORDAM

    Cláusula primeira

    Fica concedido o crédito previsto no § 2º, do art. 54 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na operação de que decorrer a saída de leite cru em estado natural dos respectivos estabelecimentos produtores.

    Cláusula segunda

    As normas estabelecidas neste protocolo entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

    Rio de Janeiro, 20 de junho de 1967.

    Signatários: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PA, RJ, RS, SC e SP.