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PROTOCOLO IPVA 1/86

PROTOCOLO IPVA 01/86

  • Publicado no DOU de 12.12.86.
    • Republicado no DOU de 17.12.86.

    • Alterado pelo Prot. IPVA 01/87.

    Dispõe sobre uniformização do valor e de normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

    Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, reconhecendo a conveniência da uniformização do valor e de normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

    Considerando que a definição da base de cálculo em função da potência dos motores apresenta desvio de justiça fiscal, por tributar igualmente veículos com grande diferença de preços;

    Considerando a necessidade de viabilizar a anualidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,

    RESOLVEM, celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Os Estados e o Distrito Federal acordam em envidar esforços no sentido de obter a uniformização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a nível nacional, observadas as normas constantes deste Protocolo.

    Cláusula segunda

    Para alcançar a uniformização pretendida, além dos princípios enumerados na Cláusula seguinte, serão apresentada, anualmente, tabela-modelo de valor do IPVA para os veículos automotores terrestres, aéreos, aquáticos ou anfíbios, que servirá de parâmetro às tabelas utilizadas em cada unidade federada.

    § 1° - Para determinação da base de cálculo da tabela-modelo poderão ser aplicados os coeficientes do Anexo I sobre o valor de mercado dos veículos fabricados no ano anterior ao que referir o imposto.

    § 2° - 0 valor de mercado previsto no parágrafo anterior, será pesquisado no mês de novembro de cada exercício, por representantes das regiões geográficas do país, e aprovado por Protocolo IPVA.

    § 3° - A tabela-modelo recomendada para o exercício de 1987 é a constante do Anexo II.

    Cláusula terceira

    Ficam propostos os seguintes princípios em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

    a) o veículo nacional novo, sem uso, terão como base de cálculo o preço comercial na data da aquisição, constante do documento da transmissão da propriedade, ou o preço, não inferior ao de mercado, tabelado pela autoridade competente;

    b) o veículo estrangeiro terá como base de cálculo do imposto, relativo ao exercício de seu internamento, o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro;

    c) o imposto do exercício será devido na unidade federada onde o veiculo usado estiver registrado no dia 1° de janeiro. Somente com o pagamento integral do imposto o veículo poderá ser transferido para outra unidade;

    d) o imposto dos veículos novos ou importados será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício da compra ou do desembaraço;

    e) os veículos movidos a álcool deverão sofrer tributação idêntica aos de gasolina. Para tanto, recomenda-se que os benefícios de redução de base de cálculo ou alíquotas deverão ser gradativamente eliminados;

    f) o devedor fiduciário será o responsável pelo imposto do veiculo adquirido com alienação fiduciária em garantia;

    g) no caso do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil, o contribuinte do imposto será a empresa detentora da propriedade.

    Acrescido a alínea "h" pelo Prot. IPVA 01/87, efeitos a partir de 10.12.87.

    h) o prazo de pagamento do IPVA deverá ocorrer no primeiro semestre do exercício;

    Acrescido a alínea "i" pelo Prot. IPVA 01/87, efeitos a partir de 10.12.87.

    i) o pagamento deverá, de preferência, ser efetuado em cota única.

    Cláusula quarta

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.

    ANEXO I

    CRITÉRIOS DE DEPRECIAÇÃO (%)

    ANO

    AUTOMÓ-

    VEIS

    CAMINHÕES

    ÔNIBUS

    MOTOS

    EMBARCAÇÕES

    AERONAVES

    RECREIO

    (1)

    CARGA (2)

    1986

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    1985

    94

    89

    89

    90

    78

    96

    90

    1984

    82

    82

    82

    85

    67

    94

    80

    1983

    75

    75

    75

    75

    64

    92

    70

    1982

    66

    68

    68

    65

    60

    90

    60

    1981

    55

    61

    61

    55

    57

    88

    50

    1980

    45

    54

    54

    50

    53

    86

    40

    1979

    40

    47

    47

    40

    50

    84

    30

    1978

    32

    40

    40

    30

    47

    82

    20

    1977

    25

    25

    25

    20

    43

    80

    10

    ANTERIOR

    15

    25

    25

    20

    22

    56

    10

    ANEXO II

    TABELA-MODELO