PROTOCOLO ECF 1/15
PROTOCOLO ECF 1, DE 21 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOU de 23.07.15, pelo Despacho 136/15.
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/10,”;
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este protocolo.”;
IV – Os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:
“I – Nome Empresarial Cadastrado/Nome;
II – CNPJ/CPF;”;
V – O item 5 do Registro Tipo 65 – Registro das Operações Realizadas - do Manual de Orientação, Anexo I:
“5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do Registro |
“65” |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF |
14 |
03 |
16 |
X |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data |
Data da operação |
08 |
31 |
38 |
N |
05 |
Número do documento |
Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora |
18 |
39 |
56 |
X |
06 |
Natureza da Operação |
Natureza da operação realizada: “1” para crédito; “2” para débito |
01 |
57 |
57 |
N |
07 |
Tipo da Operação |
Tipo da operação realizada: “1” para operação eletrônica; “2” para operação manual |
01 |
58 |
58 |
N |
08 |
Valor da Operação |
Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) |
13 |
59 |
71 |
N |
09 |
Modelo de Documento Fiscal |
Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) |
02 |
72 |
73 |
N |
10 |
Número do Documento Fiscal |
Número do Documento Fiscal |
10 |
74 |
83 |
N |
11 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
08 |
84 |
91 |
N |
12 |
Ponto de Venda (PV) |
Número lógico do Ponto de Venda |
08 |
92 |
99 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
04 |
100 |
103 |
X |
14 |
UF |
Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado |
02 |
104 |
105 |
X |
15 |
Código do município |
Código do município segundo tabela do IBGE |
07 |
106 |
112 |
X |
16 |
Brancos |
Brancos |
14 |
113 |
126 |
X |
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 02 – Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;
5.1.2. Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos.
5.1.3. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.4. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;
5.1.5. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
5.1.6. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.
5.1.7. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 |
Cupom Fiscal |
5.1.8. – Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.9. – Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;
5.1.10. – Campo 12 – Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;
5.1.11. – Campo 14 – Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.12. – Campo 15 – Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.13. – Campos 13 e 16 – Preencher com brancos.”;
VI – O Campo 02 do Registro Tipo 66 – TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
“
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF |
14 |
03 |
16 |
X |
”.
VII – o Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:
“ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO |
|||||
Data: |
pág.: |
||||
CNPJ/CPF: |
Nome Empresarial/Nome: |
||||
Número do Estabelecimento: |
Período: |
||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO |
PONTO DE VENDA (PV) |
DATA DA TRANSAÇÃO |
VALOR CRÉDITO |
VALOR DÉBITO |
|
9999999999 |
999999 |
dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
Total dia dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
Total mês mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
Total ano aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
Total relatório |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.