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DESPACHO Nº 3/25

DESPACHO Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

 

Publicado no DOU de 30.01.2025

Publica Convênios ICMS aprovados na 405ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.01.2025.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 405ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:

I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;

e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.

II – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.”.

Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181/24 com as seguintes redações:

“§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia de 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 41, de 1° de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte. 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2025.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA