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DESPACHO 54/24

DESPACHO Nº 54, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 13.12.2024

 

Publica Acordos de Cooperação Técnica e Convênio de Cooperação Técnica aprovados na 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6.12.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de dezembro de 2024, foram celebrados os seguintes atos:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Acordo que entre si celebram o Estado de Rondônia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do “Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-e”, destinado à troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação.

O Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Finanças, doravante denominada SEFIN/RO representada neste ato pelo Secretário de Estado de  Finanças, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo para disponibilização aos ESTADOS, pela SEFIN/RO, sistema de troca de informações denominado de Sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-e, compreendendo as solicitações realizadas por uma Unidade da Federação a outra e aos comunicados decorrentes de ações fiscais que impactem em outra Unidade da Federação.

§ 1º O Sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-e constitui-se da emissão, recebimento e controle informatizados das solicitações entre Unidades da Federação, para verificação dos dados constantes nos documentos fiscais e demais informações que acobertam operações e prestações interestaduais realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, o sistema descrito na cláusula primeira;

II - em relação ao PVF-e e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos:

a) compartilhar com os destinatários exclusivamente cadastrados ou indicados pelo Gestor da Unidade da Federação, nos termos de uso do sistema;

b) armazenar por 5 (cinco) dias após assinatura do Termo de Recebimento, observado  que o prazo máximo para assinatura do Termo de Recebimento é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do arquivo pela Unidade da Federação;

c) manter armazenados os Termos de Recebimento para acesso exclusivo da Unidade da Federação gestora das informações a ela relacionadas;

d) manter a segurança das informações, por meio de criptografia e segregação de acesso de cada Unidade da Federação;

e) possibilitar o acesso às informações enviadas, apenas após a assinatura do Termo de uso e Declaração de Recebimento da informação com certificado digital do recebedor;

f) permitir acesso apenas por certificado digital ou GOV.BR categoria ouro, exclusivamente para os usuários cadastrados ou indicados;

g) usuário cadastrado é aquele que tem acesso ao sistema e suas funcionalidades;

h) usuário indicado é aquele que é indicado para recebimento de informação, que embora não esteja cadastrado no sistema é indicado pelo Gestor da Unidade da Federação para recebimento do PVF-e.

§ 3º O sistema desenvolvido pela SEFIN/RO será disponibilizado e mantido por intermédio da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC - da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I - efetuar cadastro conforme orientações do Manual de Utilização do Sistema PVF-e;

II - cadastrar até 10 (dez) responsáveis para gestão do sistema e manter atualizada esta informação;

III - efetuar exclusivamente qualquer pedido de verificação fiscal por meio do sistema de que trata este acordo;

IV - acessar, periodicamente, o sistema para verificar e atender as solicitações das outras Unidades da Federação.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFIN/RO

São obrigações da SEFIN/RO:

I - manter o sistema em operação;

II - adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo;

III - manter o Manual de Utilização do Sistema PVF-e atualizado;

IV - manter o controle do histórico das datas de solicitação e atendimento do pedido;

V - dar suporte as Unidade da Federação quanto aos aspectos de uso do sistema.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CUSTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO

O sistema PVF-e será custeado pelo Estado de Rondônia e ficará hospedado em servidor da SEFIN/RO.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRIORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS PVF-e

As Unidades da Federação poderão definir critérios de priorização para atendimento dos PVF-e recebidos.

Parágrafo único. O não atendimento a um PVF-e deverá ser devidamente justificado e ser informado no sistema de que trata este acordo.

CLÁUSULA SEXTA – DO SIGILO

Os partícipes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista neste acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 5, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa:

“Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.”;

II - o preâmbulo:

O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da  Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte”.

Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Acordo que entre si celebram os Estados e o Distrito Federal, relacionado ao Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC.

Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo, por intermédio do Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC, o compartilhamento entre os ESTADOS de informações, protegidas ou não por sigilo fiscal, relacionadas ao segmento de combustível.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CUSTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO

O SINAC será custeado e ficará hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso, devendo o detalhamento específico das regras do sistema ser elaborado pelo Grupo de Trabalho Combustível – GT05 – da Comissão Técnica Permanente do ICMS.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO

Os partícipes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Prorroga e altera as disposições do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Wilson José de Paula, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA

A SEFAZ/PE e os ESTADOS prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de agosto de 2023, conforme previsão constante da sua cláusula nona, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA SEGUNDA

O ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/23, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO

INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

Faixa

Volume Anual de Emissão de GNRE (em mil)

UF

Valor da parcela de ressarcimento semestral por UF (R$)

1

Até 250

AP, RR

R$ 1.287,88

2

Acima de 250 até 500

AC

R$ 2.575,76

3

Acima de 500 até 1.000

AM, RO

R$ 5.151,51

4

Acima de 1.000 até 1.500

TO

R$ 7.727,27

5

Acima de 1.500 até 2.000

MA, PB, PI, RN, SE

R$ 10.303,02

6

Acima de 2.000 até 3.000

 

 

7

Acima de 3.000 até 4.500

CE, DF, MS, MT, PA, PE

R$ 23.181,80

8

Acima de 4.500 até 6.000

AL

R$ 30.909,06

9

Acima de 6.000 até 8.000

GO, SC

R$ 41.212,08

10

Acima de 8.000 até 10.000

BA, PR, RS

R$ 51.515,10

11

Acima de 10.000 até 14.000

RJ

R$ 72.121,14

12

Acima de 14.000

MG

R$ 92.727,18

* De acordo com os volumes medidos de abril de 2023 a março de 2024. (Fonte: Sefaz/PE)”.

CLÁUSULA TERCEIRA

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.

Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.

 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA