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DESPACHO 28/23

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

DESPACHO Nº 28, DE 2 DE MAIO DE 2023

 

Publicado no DOU de 03.05.2023.

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

 

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº  12004.100406/2023-35 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 323ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 11 de abril de 2023:

PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 2 DE MAIO DE 2023

Altera o Protocolo ICMS nº 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à clausula terceira do Protocolo ICMS nº 17, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O Estado de Pernambuco fica autorizado a dispensar do disposto no “caput” as saídas destinadas a contribuinte industrial cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal seja o 11.11-9-02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre – José Amarísio Freitas de Souza,  Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitória da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira Barbosa, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Feitas, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a remessa de produto vegetal e insumos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados que menciona.

Os Estados do Acre e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtor agropecuário de uma das unidades da Federação mencionadas neste protocolo deposite pelo prazo de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome, produto agrícola vegetal de sua produção ou insumo agrícola para sua produção, em armazém situado no território do outro Estado.

§ 1º Somente está habilitado a receber produto vegetal ou insumo agrícola em depósito, nos termos deste protocolo, o armazém previamente credenciado pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial do armazém depositário ou do remetente depositante.

§ 2º O produto vegetal ou insumo agrícola a depositar sairá do Estado remetente com suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deve constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo. 

§ 3º O armazém credenciado para o recebimento de produto agrícola vegetal ou insumo agrícola em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

§ 4º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários podem autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 5º A permissão referida no “caput” poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.

Cláusula segunda A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto vegetal ou insumo agrícola ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.

§ 1º O ICMS, se devido, relativamente à prestação de serviço de transporte, será pago em favor do Estado:

I - de origem do produto ou insumo, no momento da remessa promovida pelo produtor agropecuário para o armazém, observado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula; 

II - em que se localizar o domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída do produto vegetal ou insumo agrícola do armazém, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento depositante.

§ 2º Quando a remessa do produto vegetal ou insumo agrícola para o armazém for praticada pelo produtor agropecuário que adote o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, o produtor é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo.

§ 3º Na hipótese em que o produtor agropecuário emita o seu documento por intermédio de repartição fiscal, esta deve emitir o documento apropriado para acobertar a prestação.

§ 4º Quando da devolução do produto vegetal ou insumo agrícola ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito do produto vegetal ou insumo agrícola.

Cláusula terceira Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, do produto vegetal e insumo agrícola do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação.

Cláusula quarta Caso o produto agrícola vegetal sofra no período de armazenagem alguma industrialização ou outro tratamento que lhe agregue valor, o ICMS correspondente ao valor agregado será devido ao Estado onde ocorreu o processo, devendo ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo prevista na legislação daquele Estado.

Cláusula quinta Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto ou insumo depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.

Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda e Finanças dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.

Acre – José Amarísio Freitas de Sousa, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 2 DE MAIO DE 2023

Revoga o Protocolo ICMS nº 33/12, que dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Protocolo ICMS nº 33, de 30 de março de 2012, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 2 DE MAIO DE 2023

Revoga o Protocolo ICMS nº 38/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Protocolo ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 2 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66 de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 32, de 30 de julho de 1992.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Feitas, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 2 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA