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DESPACHO 27/23

Publica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023.

DESPACHO Nº 27, DE 2 DE MAIO DE 2023

 

Publicado no DOU de 03.05.2023.

Publica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de abril de 2023, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Luiz Márcio de Souza, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA