DESPACHO 73/19
DESPACHO 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 01.10.19.
Publica Ajuste e Convênios ICMS aprovados na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.09.2019.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de setembro de 2019, foram celebrados os seguintes atos normativos:
AJUSTE SINIEF 16/19 - Dispõe sobre a solicitação de informações para cálculo dos dados da Balança Comercial Interestadual.
CONVÊNIO ICMS 142/19 - Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
CONVÊNIO ICMS 143/19 - Altera o Convênio ICMS 129/04, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela Organização Não-Governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”.
CONVÊNIO ICMS 144/19 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Espírito Santo ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
CONVÊNIO ICMS 145/19 - Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos às operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como, autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos neste convênio.
BRUNO PESSANHA NEGRIS