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DESPACHO 26/16

O Estado do Piauí informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2016.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 24 de fevereiro de 2016

 

Publicado no DOU de 25.02.16.

O Estado do Piauí informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2016.

Nº 026 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 

a)     bebidas alcoólicas, 29% (vinte e nove por cento), exceto aguardente de cana;

 b)   aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí,  19% (dezenove por cento);

 c)     aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação, 21% (vinte e um por cento);

 d)    refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, 21% (vinte e um por cento);

 e)     fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos,   29% (vinte e nove por cento);

  f)     nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento);

 g)    nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento);

  h)     nas operações internas e de importação com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento).

 OBS.: Os percentuais das alíquotas de que tratam os itens constantes nas letras “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e h” acima já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, altera a Lei Estadual n.º 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e dá outras providências. 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA