DESPACHO 91/15
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 13 de maio de 2015
Publicado no DOU de 14.05.15
Nº 091 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seus textos:
PROTOCOLO ICMS 37, DE 13 DE MAIO DE 2015
Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
TRACE 203349
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 199/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda O item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
"17 |
3916 |
Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914" |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 38, DE 13 DE MAIO DE 2015
Altera o Protocolo ICMS 5/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o §1º:
"§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas participantes desse Protocolo, dos contribuintes relacionados em ato COTEPE/ICMS que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol.”;
II – o §2º:
“§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 39, DE 13 DE MAIO DE 2015
Altera o Protocolo ICMS 30/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 30/14, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 40, DE 13 DE MAIO DE 2015
Altera o Protocolo ICMS 44/13, que dispõe sobre a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
TRACE 203349
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 44/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda O § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II – operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”.
Cláusula terceira Fica incluído o § 5º na cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, com a seguinte redação:
“§ 5º A não aplicação deste protocolo, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica condicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados.”.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA