PROTOCOLO ICMS 119/12
PROTOCOLO ICMS 119 , DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 05.09.12, pelo Despacho 173/12 .
Alterado pelo Prot. ICMS 164/12 , 194/12 , 18/13 e 15/18.
Retificado no DOU de 21.08.14.
Alterado pelo Prot. ICMS 04/22, efeitos a partir de 01.05.22.
Alterado pelo Prot. ICMS 74/22, efeitos a partir de 01.01.23
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 74/22, efeitos a partir de 01.01.23.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 04/22, produzindo efeitos a partir de 01.05.22 até 31.12.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificaores da Substituição Tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02 e 17.116.00, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18 até 30.04.22.
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 15/18, efeitos entre 01.04.18 e 30.04.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.14, 17.049.00 a 17.049.05, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02 e 17.103.01 a 17.105.02, destinadas ao Estado de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante na cláusula primeira deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Revogado o § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 15/18, Produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
§ 3º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.03.18.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada ao “caput” da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na cláusula primeira deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no “ caput ”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado na cláusula primeira deste protocolo;
Redação anterior dada pelo Prot ICMS 164/12, efeitos até 31.03.18.
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
Redação original, efeitos até 08.11.12.
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na cláusula primeira deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Revogado o § 4º da cláusula terceira pelo Protoc. ICMS 164/12, efeitos a partir de 09.11.12.
§ 4º REVOGADO
Redação original, efeitos até 08.11.12.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
Parágrafo único . Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Revogada a clausula quinta pelo Prot. ICMS 194/12, efeitos a partir de 14.12.12.
Cláusula quinta REVOGADA
Redação original, efeitos até 13.12.12.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Nova redação dada ao “caput” da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino e não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
Parágrafo único O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante do Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Redação original, efeitos até 31.03.18.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogada a cláusula nona pelo Prot. ICMS 15/18, produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
Cláusula nona REVOGADA
Redação original, efeitos até 31.03.18.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Revogado o ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 15/18, Produzindo efeitos a partir de 01.04.18.
ANEXO ÚNICO
REVOGADO
Redação anterior, efeitos até 31.03.18.
ANEXO ÚNICO
|
I – CHOCOLATES |
|
|||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
1.1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1704.90.10 |
|||
1.2 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
|||
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
|||
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90 |
|||
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1806.90 |
|||
1.6 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
1806.90.00 |
|||
1.7 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1704.90.20 1704.90.90 |
|||
1.8 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00 2106.90.50 |
|||
1.9 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1806.90.00 |
|||
1.10 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
2106.90.60 2106.90.90 |
|||
II - SUCOS e BEBIDAS |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
2.1 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
|||
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 1701.91.00 |
|||
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
2202.10.00 |
|||
2.4 |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
|||
2.5 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
20.09 |
|||
2.6 |
Água de coco |
2009.8 |
|||
2.7 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. |
2202.90.00 |
|||
2.8 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
|||
2.9 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
|||
III - LATICÍNIOS e MATINAIS |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
3.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 0402.2 0402.9 |
|||
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
|||
3.3 |
Farinha láctea |
1901.10.20 |
|||
3.4 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
|||
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 1901.10.30 |
|||
Excluído o item 3.6 deste Anexo Único, pelo Prot. ICMS 18/2013, efeitos a partir de 01.02.13. |
|||||
3.6 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros. |
0401.10.10 0401.20.10 |
|||
3.7 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.01 e 04.02 |
|||
3.7.1 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.02 |
|||
3.8 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
04.03 |
|||
3.9 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.04 04.06 |
|||
3.10 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.05 |
|||
3.11 |
Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
15.17 |
|||
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
4.1 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 1904.90.00 |
|||
4.2 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
|||
4.3 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 2005.9 |
|||
4.4 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2008.1 |
|||
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
5.1 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.20.10 |
|||
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21 2103.90.91 |
|||
5.3 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.10.10 |
|||
5.4 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
|||
5.5 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.30.21 |
|||
5.6 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.90.11 |
|||
5.7 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.02 |
|||
5.8 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
|||
5.9 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
2209.00.00 |
|||
VI - BARRAS DE CEREAIS |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
6.1 |
Barra de cereais |
1904.20.00 1904.90.00 |
|||
6.2 |
Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
|||
6.3 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
|||
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS |
|
||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
||
7.1 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
19.023000 |
|
||
7.2 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
19.02 |
|
||
7.3 |
Pão denominado knackebrot |
1905.10.00 |
|
||
7.4 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
1905.20 |
|
||
77.5 |
Biscoitos e bolachas (exceto os derivados do trigo, dos tipos, “cream cracker”, água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31 |
|
||
7.6 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
1905.32 |
|
||
7.6.1 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
1905.32 |
|
||
7.7 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40 |
|
||
7.8 |
Outros pães de forma |
1905.90.10 |
|
||
7.9 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.20 |
|
||
7.10 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.90 |
|
||
VIII – ÓLEOS |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
8.1 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1507.90.11 |
|||
8.2 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.08 |
|||
8.3 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.09 |
|||
8.4 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1510.00.00 |
|||
8.5 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.19.11 1512.29.10 |
|||
8.6 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1514.1 |
|||
8.7 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.19.00 |
|||
8.8 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.29.10 |
|||
8.9 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.29.90 1515.90.22 |
|||
8.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1517.90.10 |
|||
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|||
9.1 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
1601.00.00 |
|||
9.2 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
16.02 |
|||
9.3 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
16.04 |
|||
9.4 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
16.05 |
|||
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS |
|
||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
||
10.1 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
07.10 |
|
||
10.2 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
08.11 |
|
||
10.3 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.01 |
|
||
10.4 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.03 |
|
||
10.5 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.04 |
|
||
10.6 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.05 |
|
||
10.7 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
|
||
10.8 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
20.07 |
|
||
10.9 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.08 |
|
||
XI – OUTROS |
|
||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
||
11.1 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
|
||
11.2 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
|
||
11.3 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
|
||
11.4 |
Caldos e sopas preparados |
2104.10.2 |
|
||
11.5 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
09.01 |
|
||
11.6 |
Chá, mesmo aromatizado |
09.02 |
|
||
11.7 |
Mate |
0903.00 |
|
||
11.8 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
1701.1, 1701.99 |
|
||
11.9 |
Milho para pipoca (microondas) |
2008.19.00 |
|
||
11.10 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2101.1 |
|
||
11.11 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
|
||
11.12 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2106.90.2 |
|
||
11.13 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
|
||
Redação original, efeitos até 08.11.12.
ANEXO ÚNICO
Nota 1. A MVA – ST prevista neste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo vide legislação interna deste Estado.
I – CHOCOLATES |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
1.1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1704.90.10 |
40,88 |
||||||||
1.2 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
37,35 |
||||||||
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
39,46 |
||||||||
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90 |
44,40 |
||||||||
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1806.90 |
25,26 |
||||||||
1.6 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
1806.90.00 |
23,74 |
||||||||
1.7 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1704.90.20 1704.90.90 |
53,94 |
||||||||
1.8 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00 2106.90.50 |
63,57 |
||||||||
1.9 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1806.90.00 |
47,09 |
||||||||
1.10 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
2106.90.60 2106.90.90 |
60,38 |
||||||||
II - SUCOS e BEBIDAS |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
2.1 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
48,22 |
||||||||
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 1701.91.00 |
50,49 |
||||||||
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
2202.10.00 |
36,56 |
||||||||
2.4 |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
42,33 |
||||||||
2.5 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
20.09 |
42,33 |
||||||||
2.6 |
Água de coco |
2009.8 |
41,76 |
||||||||
2.7 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. |
2202.90.00 |
38,80 |
||||||||
2.8 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
30,42 |
||||||||
2.9 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
47,98 |
||||||||
III - LATICÍNIOS e MATINAIS |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
3.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 0402.2 0402.9 |
17,38 |
||||||||
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
42,33 |
||||||||
3.3 |
Farinha láctea |
1901.10.20 |
32,78 |
||||||||
3.4 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
35,38 |
||||||||
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 1901.10.30 |
36,63 |
||||||||
3.6 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0401.10.10 0401.20.10 |
14,82 |
||||||||
3.7 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.01 e 04.02 |
31,25 |
||||||||
3.7.1 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.02 |
24,93 |
||||||||
3.8 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
04.03 |
30,86 |
||||||||
3.9 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.04 04.06 |
37,01 |
||||||||
3.10 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.05 |
37,88 |
||||||||
3.11 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
15.17 |
30,19 |
||||||||
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
4.1 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 1904.90.00 |
40,60 |
||||||||
4.2 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
49,16 |
||||||||
4.3 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 2005.9 |
36,28 |
||||||||
4.4 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
49,98 |
||||||||
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
5.1 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.20.10 |
54,07 |
||||||||
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21 2103.90.91 |
56,73 |
||||||||
5.3 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.10.10 |
55,07 |
||||||||
5.4 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
42,33 |
||||||||
5.5 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.30.21 |
57,42 |
||||||||
5.6 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.90.11 |
26,24 |
||||||||
5.7 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.02 |
41,05 |
||||||||
5.8 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
51,63 |
||||||||
5.9 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
2209.00.00 |
52,80 |
||||||||
VI - BARRAS DE CEREAIS |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
6.1 |
Barra de cereais |
1904.20.00 1904.90.00 |
51,64 |
||||||||
6.2 |
Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
51,64 |
||||||||
6.3 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
39,18 |
||||||||
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
7.1 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
19.023000 |
49,92 |
||||||||
7.2 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
19.02 |
37,51 |
||||||||
7.3 |
Pão denominado knackebrot |
1905.10.00 |
28,45 |
||||||||
7.4 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
1905.20 |
28,45 |
||||||||
7.5 |
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) |
1905.31 |
33,52 |
||||||||
7.6 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
1905.32 |
47,46 |
||||||||
7.6.1 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
1905.32 |
34,30 |
||||||||
7.7 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40 |
28,45 |
||||||||
7.8 |
Outros pães de forma |
1905.90.10 |
28,45 |
||||||||
7.9 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.20 |
28,45 |
||||||||
7.10 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.90 |
28,45 |
||||||||
VIII – ÓLEOS |
|||||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
||||||||
8.1 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1507.90.11 |
15,63 |
||||||||
8.2 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.08 |
42,33 |
||||||||
8.3 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.09 |
35,43 |
||||||||
8.4 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1510.00.00 |
46,46 |
||||||||
8.5 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.19.11 1512.29.10 |
25,34 |
||||||||
8.6 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1514.1 |
25,31 |
||||||||
8.7 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.19.00 |
42,33 |
||||||||
8.8 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.29.10 |
25,38 |
||||||||
8.9 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.29.90 1515.90.22 |
42,33 |
||||||||
8.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1517.90.10 |
36,83 |
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IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST % |
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9.1 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
1601.00.00 |
38,00 |
||||||||
9.2 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
16.02 |
38,46 |
||||||||
9.3 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
16.04 |
38,81 |
||||||||
9.4 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
16.05 |
42,33 |
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X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % |
||||||||
10.1 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
07.10 |
42,33 |
||||||||
10.2 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
08.11 |
42,33 |
||||||||
10.3 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.01 |
53,14 |
||||||||
10.4 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.03 |
39,32 |
||||||||
10.5 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.04 |
42,33 |
||||||||
10.6 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.05 |
49,06 |
||||||||
10.7 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
42,33 |
||||||||
10.8 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
20.07 |
58,67 |
||||||||
10.9 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.08 |
41,29 |
||||||||
XI – OUTROS |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % |
||||||||
11.1 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
42,33 |
||||||||
11.2 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
49,43 |
||||||||
11.3 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
48,66 |
||||||||
11.4 |
Caldos e sopas preparados |
2104.10.2 |
42,33 |
||||||||
11.5 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
09.01 |
19,00 |
||||||||
11.6 |
Chá, mesmo aromatizado |
09.02 |
40,17 |
||||||||
11.7 |
Mate |
0903.00 |
57,38 |
||||||||
11.8 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
1701.1, 1701.99 |
16,41 |
||||||||
11.9 |
Milho para pipoca (microondas) |
2008.19.00 |
41,06 |
||||||||
11.10 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2101.1 |
51,10 |
||||||||
11.11 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
48,22 |
||||||||
11.12 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2106.90.2 |
46,21 |
||||||||
11.13 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
42,33 |
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RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 21.08.14
Na tabela VII - Produtos a Base de Trigo e Farinhas do Anexo Único do Protocolo ICMS 1119/12, de 3 de setembro de 2013, publicado no DOU de 5 de outubro de 2013, seção 1, páginas 35 a 37:
onde se lê:
“
77.5 |
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) |
1905.31 |
33,52 |
”;
leia-se:
“
77.5 |
Biscoitos e bolachas (exceto os derivados do trigo, dos tipos, “cream cracker”, água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31 |
33,52 |
”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA