DESPACHO 253/09
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 6 de agosto de 2009
· Publicado no DOU de 07.08.09.
· Texto completo, em separado, das normas que integrameste Despacho.
Nº 253 - O SecretárioExecutivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições quelhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e emcumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar osseguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas:
PROTOCOLOICMS 85/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
PROTOCOLOICMS 86/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações comartefatos de uso doméstico.
PROTOCOLOICMS 87/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações combicicletas .
PROTOCOLOICMS 88/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações comprodutos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
PROTOCOLOICMS 89/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
PROTOCOLOICMS 90/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações cominstrumentos musicais .
PROTOCOLOICMS 91/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações commateriais elétricos.
PROTOCOLO ICMS 92/09 - Dispõesobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção,acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLOICMS 93/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
PROTOCOLOICMS 94/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações comartigos de p apelaria.
PROTOCOLO ICMS 95/09 - Dispõesobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
PROTOCOLOICMS 96/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações combebidas quentes.
PROTOCOLOICMS 97/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações combrinquedos .
PROTOCOLOICMS 98/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higienepessoal e de toucador .
PROTOCOLO ICMS 99/ 09 - Dispõe sobre a substituição tributária nasoperações com produtos farmacêuticos promovidas por contribuintes do Paraná,destinadas a estabelecimentos localizados no Estado da Bahia.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA