DESPACHO 102/09
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 27 de abril de 2009
· Publicadono DOU de 28.04.09.
Alteração de Parecer de Credenciamento nº 02/07 que credencia aempresa Arjo Wiggins Ltda a fabricar Formulário de Segurança
Nº 102 - OSecretário Executivo do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, no uso deatribuição que lhe confere o parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 131/95 , de11 de dezembro de 1995, com respaldo no parecer 01/09, anexo, emitido peloGrupo de Trabalho específico e aprovado pela Comissão Técnica Permanente doICMS/COTEPE, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19.03.09,em Brasília e observado o disposto naquele parecer altera para o número600.009.411.119 a Inscrição Estadual da empresa Arjo Wiggins, credenciada aproduzir Formulário de Segurança pelo Parecer de Credenciamento nº 02/07,publicado pelo Despacho do Secretário Executivo em 03 de julho de 2007 noDiário Oficial da União de 04 de julho de 2007, Seção 1, página 83.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO
PARECER DE CREDENCIAMENTO Nº 01, DE 27 DE ABRIL DE 2009
PARECER Nº 01/09 DO GT 15-SINTEGRA ICMS e TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DA EMPRESA PARA FABRICAR FORMULÁRIO DESEGURANÇA
Empresa: Arjo Wiggins LTDA.
CNPJ: 45.943.370/0001-09
Inscrição Estadual nº 600.009.411.119
Sede: Rodovia Salto-Itu, 30, Porto Góes, CEP: 13320-000 -Salto-SP.
A empresa Arjo Wiggins Ltda, encaminhou a SecretariaExecutiva do CONFAZ, pedido de correção da inscrição estadual da empresa nodespacho de credenciamento para fabricação de formulário de segurança publicadono DOU edição nº 127, de 04/07/2007. O Subgrupo “Formulário de Segurança”reunido em conjunto com a plenária deste GT SINTEGRA/ICMS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOefetuou a análise dos documentos apresentados: cópia do credenciamento originalda Arjo Wiggins publicado no DOU, Seção 1, em 29 de setembro de 2006 cominscrição estadual nº 600.009.411.119 e cópia DECA com inscrição estadual600.009.411.119 e emitiu o relatório de análise da documentação apresentadapela empresa, concluindo que a mesma em virtude de tratar-se de uma simplescorreção cadastral continua possuindo condições técnicas e de segurança parafabricar o Formulário de Segurança.
Conforme prescreve a cláusula terceira do Convênio ICMS131/95, o referido relatório foi submetido a este Grupo de Trabalho,constituído por representantes de todos os Estados e Distrito Federal, que, emreunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009 decidiu, por unanimidade,aprovar o relatório do aludido subgrupo e em conseqüência propor ao SecretarioExecutivo do CONFAZ, para finalidades previstas no parágrafo 2º da cláusulaTerceira do mesmo Convênio ICMS 131/95, a alteração da Inscrição Estadualproposta pela empresa Arjo Wiggins Ltda.