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DESPACHO 7/03

DESPACHO Nº 07, DE 30 DE JUNHO DE 2003.

(DOU DE )

 

 

Despacho nº 07/03, de 30 de Junho de 2003, doSecretário-Executivo do CONFAZ. Instaura Processo Administrativo e designaComissão Processante (DATAREGIS S.A).

 

Em atendimento à deliberação do plenário da 113ª reuniãoordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 e 17 de Junho de 2003, éinstaurado por este ato o presente

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO ECF/022,

 

com afinalidade de estabelecer o tratamento a ser dado ao equipamento ECF-PDV DT12000, Versão 01.01, da DATAREGIS, tendo em vista que:

a)        oreferido ECF foi objeto de análise no Centro de Pesquisas Renato Archer –CenPRA, a título de revisão, para fins de correção de desconformidadesencontradas no equipamento, por deliberação do plenário da 105ª reuniãoordinária da COTEPE/ICMS, baseada nas conclusões do Relatório da ComissãoProcessante designada para o Processo Administrativo ECF 005 (fls....);

b)        oParecer Técnico CenPRA – ECF 023/2003, relativo à revisão de que se trata,concluiu que “o ECF examinado apresenta impossibilidade de verificação deconformidade com o Convênio ICMS 156/94 e desconformidade com as disposiçõesexpressas no Convênio ICMS 48/99, conforme relatadas neste documento.” (fls....).

 

2.                     Nesse sentido e com vistas àadoção dos procedimentos necessários à definição do assunto, bem como paraatender às disposições do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 04 de Abril de2003, fica designada a seguinte Comissão Processante:

 

a)          João Alfredo Montenegro Franco (SEFAZ/CE) -Presidente

b)          Antônio Expedito Santos de Miranda (SEFAZ/BA)

c)          Geraldo Eudóxio Cândido de Lima (SEFAZ/DF)

d)          Nailton Rodrigues Ramalho (SEFAZ/PB)

e)          Donizeth Aparecido Silva (SEFAZ/TO).

 

3.                     Ficam designadosNélson Hernandes Júnior (SEFAZ/SP) e Ednilton Meireles (SEFAZ/BA) para exercer,respectivamente, as funções de Secretário da Comissão Processante e de Assessortécnico dos trabalhos.

4.                     O prazo para a conclusão dostrabalhos da Comissão Processante, com elaboração de relatório circunstanciadoe proposição das medidas a serem adotadas, será de 90(noventa) dias prorrogávelpor até 30 (trinta) dias uma única vez.

                                                                      

 

Brasília (DF), 30 de Junho   de 2003

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ