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DESPACHO 5/03

DESPACHO Nº 05, DE 03 DE ABRIL DE 2003.

(DOU DE )

Despacho nº 05/03, de 03 de Abril de 2003, doSecretário-Executivo do CONFAZ. Instaura Processo Administrativo e designaComissão Processante (URANO).

 

Em cumprimentoao disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de Julhode 1999, é instaurado por este ato o presente

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO ECF/020,

 

com a finalidade de apurar os fatosapontados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo,   conforme o contido no Ofício COTEPE/SP Nº019/03, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente ao equipamento Emissor deCupom Fiscal ECF-IF URANO/2EFE, Versão 1.0 e checksum 06EF (hexadecimal), dofabricante URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., comendereço na Rua Major Sezefredo, nº 833 – Vila Rosa - Canoas (RS), inscrita noCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 88.979.042/0001-67.

2.                     Nesse sentido e com vistas àadoção dos procedimentos que se tornem necessários à perfeita elucidação dosfatos deste processo, bem como para atender às demais providências de quetrata, em especial, a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 deJulho de 1999, fica designada a seguinte Comissão Processante:

a)          João Alfredo Montenegro Franco (SEFAZ/CE) -Presidente

b)          Antônio Expedito Santos de Miranda (SEFAZ/BA)

c)          Geraldo Eudóxio Cândido de Lima (SEFAZ/DF)

d)          Nailton Rodrigues Ramalho (SEFAZ/PB)

e)          Donizeth Aparecido Silva (SEFAZ/TO).

3.                     Com base no disposto nosincisos II e III, § 1º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99,ficam designados, respectivamente, Nelson Hernandes Júnior   (SEFAZ/SP), para exercer as funções desecretário da Comissão Processante; e Marise do Ó Catão (SEFAZ/PB), paraassessorar os trabalhos.

4.                     Oprazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, com elaboração derelatório circunstanciado e proposição das medidas a serem adotadas, será de 90(noventa) dias,   prorrogável por até 30(trinta) dias uma única vez.

                                                                      

 

Brasília (DF), 03 de Abril de 2003

 

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ