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DESPACHO 4/03

DESPACHO Nº 04, DE 24 DE MARÇO DE 2003.

(DOU DE )

 

Despacho nº 04/03, de24.03.03, do Secretário Executivo do CONFAZ.

O Secretário daFazenda do Estado do Paraná denuncia o Convênio para Arrecadação de Tributospor meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

 

 

Em atendimento à solicitação do Sr. Secretário da Fazenda doEstado do Paraná, por meio do Ofício nº 085/2003, de 25.02.03, faço saber queaquele Estado, com fulcro na cláusula décima quinta do Convênio paraArrecadação de Tributos Através da Guia Nacional de Recolhimento de TributosEstaduais - GNRE, datado de 22 de agosto de 1989 e publicado no DOU de 21 dedezembro de 1989, formalizou a denúncia, a partir de 01/04/2003, ao convênio dearrecadação com os bancos que não foram contratados para prestar serviços dearrecadação automatizada da GNRE, a seguir indicados:

a) a partir de 01/04/03:

-          Banco do Estado de Alagoas S.A;

-          Banco do Estado do Espírito Santo S.A.;

-          Banco do Estado de Pernambuco S.A.;

-          Banco do Estado de Santa Catarina S.A.;

-          Banco do Estado da Bahia   S.A.;

-          Banco do Estado da Paraíba S.A.;

-          Banco BEG S.A.;

-          Banco Crédito Real de Minas Gerais S.A. (sucedido peloBanco Bradesco S.A.);

-          Banco do Estado do Amazonas;

-          Banco do Estado do Ceará S.A.;

-          Banco do Estado do Mato Grosso S.A.;

-          Banco do Estado do Maranhão S.A.;

-          Banco do Estado de Rondônia S.A.;

-          Banco do Estado do Pará;

-          Banco do Estado de Sergipe S.A.;

-          Banco do Estado de Minas Gerais; e

-          Banco Banestado S.A.;

 

b) a partir de 10/04/2003:

-          Banco de Brasília S.A; e

-          Banco do Estado do Piauí S.A.

 

Brasília, DF, 24 de março de 2003.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ