DESPACHO 4/03
DESPACHO Nº 04, DE 24 DE MARÇO DE 2003.
(DOU DE )
Despacho nº 04/03, de24.03.03, do Secretário Executivo do CONFAZ.
O Secretário daFazenda do Estado do Paraná denuncia o Convênio para Arrecadação de Tributospor meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Em atendimento à solicitação do Sr. Secretário da Fazenda doEstado do Paraná, por meio do Ofício nº 085/2003, de 25.02.03, faço saber queaquele Estado, com fulcro na cláusula décima quinta do Convênio paraArrecadação de Tributos Através da Guia Nacional de Recolhimento de TributosEstaduais - GNRE, datado de 22 de agosto de 1989 e publicado no DOU de 21 dedezembro de 1989, formalizou a denúncia, a partir de 01/04/2003, ao convênio dearrecadação com os bancos que não foram contratados para prestar serviços dearrecadação automatizada da GNRE, a seguir indicados:
a) a partir de 01/04/03:
- Banco do Estado de Alagoas S.A;
- Banco do Estado do Espírito Santo S.A.;
- Banco do Estado de Pernambuco S.A.;
- Banco do Estado de Santa Catarina S.A.;
- Banco do Estado da Bahia S.A.;
- Banco do Estado da Paraíba S.A.;
- Banco BEG S.A.;
- Banco Crédito Real de Minas Gerais S.A. (sucedido peloBanco Bradesco S.A.);
- Banco do Estado do Amazonas;
- Banco do Estado do Ceará S.A.;
- Banco do Estado do Mato Grosso S.A.;
- Banco do Estado do Maranhão S.A.;
- Banco do Estado de Rondônia S.A.;
- Banco do Estado do Pará;
- Banco do Estado de Sergipe S.A.;
- Banco do Estado de Minas Gerais; e
- Banco Banestado S.A.;
b) a partir de 10/04/2003:
- Banco de Brasília S.A; e
- Banco do Estado do Piauí S.A.
Brasília, DF, 24 de março de 2003.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ