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DESPACHO 2/03

DESPACHO Nº 02, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

(DOU DE )

 

Despacho nº 02/03, de 14 de Janeiro de 2003, doSecretário-Executivo do CONFAZ. Instaura Processo Administrativo e designaComissão Processante (ZANTHUS).

 

Em cumprimento a deliberação do plenário da 111ª reuniãoordinária da COTEPE/ICMS e na forma do disposto na Cláusula décima primeira doConvênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, é instaurado, por este ato, opresente

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO ECF/019,

 

com a finalidade de apurar os fatos apontados pelaSecretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina,   conforme Termos de Deslacração e Posterior Lacração lavrados, em27.09.2002 e em 04.11.2002, por aquela Secretaria, relativamente ao equipamentoEmissor de Cupom Fiscal ECF-IF IZ41-ECF, Versão 03.10, do fabricante ZANTHUSINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., com endereço na RuaEnxovia, 420/424 – Vila São Francisco – São Paulo (SP), inscrita no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 50.245.869/0001-74.

2. Nesse sentido e com vistas à adoção dos procedimentos quese tornem necessários à perfeita elucidação dos fatos deste processo, bem comopara atender às demais providências de que trata, em especial, a Cláusuladécima primeira do Convênio ICMS 48/99, de 23 de Julho de 1999, fica designadaa seguinte Comissão Processante:

a)        João Alfredo Montenegro Franco (SEFAZ/CE) - Presidente

b)        Antônio Expedito Santos de Miranda(SEFAZ/BA)

c)        Geraldo Eudóxio Cândido de Lima(SEFAZ/DF)

d)        Nailton Rodrigues Ramalho (SEFAZ/PB)

e)        Odair Paiva (SEFAZ/SP).

3. Com base no disposto nos incisos II e III, § 1º daCláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99, ficam designados,respectivamente, o Sr. Nélson Hernandes Júnior (SEFAZ/SP), para exercer asfunções de secretário da Comissão Processante; e o Sr. Ednilton Meireles(SEFAZ/BA), para assessorar os trabalhos.

4. O prazo para a conclusão dos trabalhos da ComissãoProcessante, com elaboração de relatório circunstanciado e proposição dasmedidas a serem adotadas, será de 90 (noventa) dias,   prorrogável por até 30 (trinta) dias uma única vez.

                                                     

Brasília (DF), 14 de Janeiro de 2003

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ