CONVÊNIO ICMS 099/98
CONVÊNIO ICMS 99/98
Publicado no DOU de 25.09.98.
Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Alterado pelos Convs. ICMS 12/99, 119/11, 19/12, 97/12, 88/14, 136/16, 127/18.
Adesão de MG, a partir de 01.11.14, pelo Conv. ICMS 88/14.
Adesão do ES, a partir de 01.03.17, pelo Conv. ICMS 136/16.
Adesão de SP, a partir de 01.01.19, pelo Conv. ICMS 127/18.
Adesão do PR, a partir de 23.04.20, pelo Conv. ICMS 25/20.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 19/12, efeitos a partir de 01.06.12.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Redação original, efeitos até 31.05.12.
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 127/18, efeitos a partir de 01.01.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZP.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 136/16, efeitos de 01.03.17 a 31.12.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/14, efeitos de 01.11.14 a 28.02.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/12, efeitos de 01.06.12 a 31.10.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos de 01.03.12 a 31.05.12.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Redação original, efeitos até 29.02.12.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro autorizado a isentar do ICMS as saídas internas de produtos com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos efetivamente utilizados.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS:
Redação original, efeitos até 29.02.12.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
Redação original, efeitos até 29.02.12.
I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 97/12, efeitos a partir de 23.10.12.
III - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Cláusula terceira Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da cláusula quinta.
Revogados os incisos I, II e III da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
Redação original, efeitos até 29.02.12.
Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a nota fiscal correspondente poderá, conforme dispuser a legislação estadual:
I - ser emitida com uma via adicional.
II - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso anterior.
III - conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.
Cláusula quinta A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
Redação original, efeitos até 29.02.12.
I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
Redação original, efeitos até 29.02.12.
II - fica condicionada:
Revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
a) REVOGADA
b) REVOGADA
c) REVOGADA
Redação anterior dada à alínea ”a” pelo Conv. ICMS 12/99, efeitos de 13.05.99 a 29.02.12.
a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;
Redação original, efeitos até 12.05.99,,para alínea “a”, e 29.02.12, para alíneas “b” e “c”.
a) à inclusão do contribuinte no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Fazenda;
b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;
c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.
Cláusula sexta O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta.
Redação original, efeitos até 29.02.12.
Cláusula sétima A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Fazenda do Estado, relação com os dados a seguir indicados:
I - dos internamentos efetuados na ZPE:
a) estabelecimento remetente: nome e inscrição no CGC;
b) número e série da nota fiscal e o valor global da operação;
c) número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
d) data da internação.
II - das reintroduções no mercado interno: os dados exigidos no inciso anterior.
Revogada a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 119/11, efeitos a partir de 01.03.12.
Cláusula oitava REVOGADA
Redação original, efeitos até 29.02.12.
Cláusula oitava O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE comunicará ao Estado, para publicação no Diário Oficial do Estado, a revogação de ato de aprovação de projeto de instalação de estabelecimento na ZPE.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º de novembro de 1998.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.