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CONVÊNIO ICMS 48/25

Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para fruição de benefícios, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.2025

Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para fruição de benefícios, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado instituir programa com vistas a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelos contribuintes participantes do Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás - FOMENTAR, instituído pelas Leis Estaduais nº 9.489, de 19 de julho de 1984, nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e MICROPRODUZIR, instituído pela  Lei Estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e seu subprograma de Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, instituído pela Lei Estadual nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, benefícios reinstituídos com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, em decorrência do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para utilização desses programas.

§ 1º O benefício de que trata o “caput” aplica-se inclusive para os casos em que o benefício esteja suspenso ou revogado.

§ 2º O crédito tributário de que trata o “caput” corresponde à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e o imposto exigível com a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, acrescida de juros e multa moratória e punitiva.

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:

I - fica condicionada à expressa desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

II - depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da obrigação principal descumprida;

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Parágrafo único. A formalização da regularização da obrigação principal descumprida ocorrerá com a liquidação total ou parcial do débito tributário, seja à vista ou com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da instituição do programa, conforme estabelecido pela legislação tributária estadual.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, em atenção ao disposto no inciso II da cláusula segunda, terão redução de juros e multa de até:

I - 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;

VII - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.