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CONVÊNIO ICMS 47/25

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica e disciplina outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.2025

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica e disciplina outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2022.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 27/22 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.”;

II - a cláusula primeira:

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso e Rondônia ficam autorizados a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate.”.

Cláusula terceira Os Estados de Mato Grosso e Rondônia ficam também autorizados a remitir e a anistiar créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 27/22, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União deste convênio.

Parágrafo único. A remissão e anistia prevista no “caput” aplicam-se, ainda, aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.