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CONVÊNIO ICMS 21/24

Altera o Convênio ICMS nº 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU de 26.04.24, pelo despacho 18/24.

Altera o Convênio ICMS nº 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, com as seguintes redações:

I - os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:

I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023;

II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.”;

II - a cláusula quarta-A:

“Cláusula quarta-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não  tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.